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A Vacância Absoluta da Sede Romana - Continuação (Parte 1)

Dr. Homero Johas
B- Sobre o delito de heresia num papa
1- São Símaco – Em 503, sob este papa, o Sínodo Romano
expunha a doutrina da Igreja sobre o papa: ele não é julgado por ninguém “nisi e recta fide exorbitaverit”, isto é, a não ser que ele incida em pecado contra a fé (Johannes Harduinus, Conciliorum Collectio, 2,984). Logo, o pecado de heresia retira o poder de jurisdição da pessoa do papa. Ele, incidente nesse pecado, não é mais papa, pode ser julgado pela Igreja, coisa que, sendo válido, fiel, não poderia ser.

2- Santo Agatão – Em 580, na Carta “Consideranti”, enviada ao
VI Concílio, ensina que Cristo prometeu (Lc 22,32) que: “A fé de Pedro não haveria de defeccionar” e advertiu-o para que, uma vez convertido, confirmasse na fé os seus irmãos: o que “os Pontífices apostólicos sempre fizeram”, isto é, eles sempre confirmaram na fé os seus irmãos (19). Entretanto Santo Agatão admite o seu próprio afastamento da fé universal, comum a todos: “Ai de mim, se eu negligenciar pregar a verdade que eles pregaram. Ai de mim, se, pelo silêncio, eu encobrir a verdade que eu fui mandado pregar. O que eu direi, no exame futuro por Cristo, se for confundido ao pregar a verdade do seu sermão. Que satisfação darei eu sobre mim e sobre as almas confiadas a mim, quando Ele exigir contas sobre o meu cargo recebido? ” Logo, o papa admite que pode afastar-se ele da verdade que os outros papas pregaram; da verdade que ele foi mandado pregar; da verdade do sermão de Jesus Cristo; da verdade que é de responsabilidade do seu “cargo recebido”. E o VI Concílio condenou Honório e outros bispos como “pessoas que pecaram contra a Fé, conforme a sentença (universal) pronunciada contra elas em vossa santa carta”, escreveu ele a Santo Agatão (Msi 11/683;907). Admite incidir em erro, contra verdade que foi mandado pregar, contra a verdade do sermão de Cristo, responsabilidade do seu cargo recebido. Uma coisa é o dever do cargo público; outra o cumprimento pessoal, por exercício do poder e dever do cargo, pela pessoa humana livre, individual.

3- Adriano II – Em carta ao VIII Concílio escreveu: “ Lemos que o Pontífice Romano sempre julgou as cabeças de todas as igrejas: mas não vemos em parte alguma que, quem quer que seja, tenha jamais julgado a ele. É verdade que Honório foi vergastado pelos Orientais com o anátema. Entretanto é necessário não esquecer que ele foi acusado de heresia: este é o único crime que torna legítima a resistência dos inferiores aos seus superiores, bem como a rejeição das suas perniciosas doutrinas” (Carta lida na Ação VII do VIII Concílio; Hefèle – Leclercq, tomo V, pp. 471-472). Adriano II aí legitima historicamente, o anátema de VI e do VIII Concílio ao papa Honório em razão do seu delito de heresia; legitima a resistência dos inferiores à autoridade suprema de um papa; legitima a rejeição das doutrinas falsas de um Romano Pontífice em heresia. Se não fosse por heresia, Honório não poderia sequer ser julgado por três Concílios e ter repelida a doutrina herética da suas cartas e ter tido queimadas suas cartas.

4- Nicolau I – Em Carta ao Imperador Miguel, em 865, ensina
que: “A Sede primeira não é julgada por ninguém”, “nem por todo o clero”. “O juiz não é julgado pelo povo”. Os imperadores participaram de Concílios: “nos quais se tratou da fé, que é universal, comum a todos, que pertence não só aos clérigos, mas também aos leigos e a todos os cristãos”. “Cristo deu este privilégio à Santa Igreja, não pelos Concílios ; eles só os celebraram ou veneraram” (D.S. 638-639). Donde não se julga a Sede Apostólica, mas, todos os homens, inclusive os leigos, de modo igual aos papas e a todos os clérigos de todo o clero, estão subordinados à fé universal, ao Direito divino, comum a todos, papas e seus inferiores.

5- São Bonifácio, papa – Santo Afonso atribue a este papa, mártir, o Cânon “Si papa” coligido pelo monge Graciano no seu Decretum: “Nenhum mortal ouse redargüir as culpas de um papa, porque ele julga a todos e não deve ser julgado por ninguém; a não ser que seja ele encontrado como desviado da fé” (nisi deprehendatur a fide devius). (Decretum, V, 23, parte I, dist. XI, c. 6). É a mesma distinção feita pelos outros papas desde São Símaco até Pio XII (D.S. 3803). À natureza da fé universal se opõe a natureza do pecado contra a fé, individual, que separa da universalidade e da identidade da mesma fé verdadeira e a contradiz.

6- Inocêncio III – Em 1198, no seu IV Sermão sobre o Romano
Pontífice (Migne P.L. 217;656;676) distingue a “fé da Sede Apostólica”, do seu cargo, da Igreja e a fé da sua pessoa humana singular que eventualmente, livremente, adere a essa fé e que livremente aceita esse cargo, podendo renunciar livremente à Fé. Como Santo Agatão também ele une os efeitos da Oração de Cristo por Pedro (Lc. 22,32), à infalibilidade da Igreja e do cargo papal, cuja Cabeça divina é somente uma, Cristo-Deus, infalível. Escreve: “Como poderei eu consolidar os demais, a não ser que esteja eu mesmo consolidado na fé? O que, pelo testemunho do Senhor, como é sabido, pertence principalmente ao meu cargo (ad officium meum): “Eu orei por ti” (Lc. 22,32)... Portanto, a fé da Sede Apostólica jamais desfaleceu em perturbação alguma, senão que permaneceu íntegra e incólume, para que permanecesse inquebrantável o privilégio de Pedro. Separou a fé da Sede Apostólica e a fé da pessoa humana singular que deve “coincidir” e “estar ligada” e “subordinada” à fé universal da Igreja, comum a todos, em todos os tempos.
Por isso prossegue: “A fé me é necessária de tal modo que, tendo eu só a Deus por Juiz nos demais pecados, no pecado que eu cometesse contra a fé poderia eu ser julgado pela Igreja, porque quem não crê já está julgado (Jo 3,18)”. “O Pontífice pode ser julgado pelos homens, ou antes, ser mostrado como já julgado se ele incidir em heresia, porque quem não crê já esta julgado (Jo 3,18)”. Eis o Magistério também de Pio XII separando o pecado de heresia dos demais; aquele: “por sua natureza, separa da Igreja” (D.S. 3803). É o mesmo que vimos em Adriano II falando de Honório “acusado de heresia”. O Direito divino é aí explicitamente invocado. O Sermão prossegue aplicando ao papa herético as palavras de Cristo: “Nesse caso poderia ser dito sobre ele: se o sal perder a sua força, não serve ele para nada, a não ser para ser lançado fora e para ser calcado aos pés”. (Mansi, 27,645).

7- Bonifácio VIII – Na Bula “Unam sanctam”, em 1294, ensina a “unicidade” da verdadeira Igreja: “Ela é a túnica inconsútil (Jo 19,23), que não foi rasgada... A Igreja é pois una e única, tem um só corpo, uma só Cabeça e não duas, como um monstro, Cristo e o Vigário de Cristo, Pedro e o seu Sucessor, dado que o Senhor disse a Pedro: “Apascenta as minhas ovelhas” (Jo 21,27). Disse “minhas ovelhas”, de modo universal e não estas ou aquelas, de modo particular. Logo entende-se que encomendou a todas. Logo, se os gregos e outros dizem que não foram encomendados a Pedro e a seus Sucessores, é necessário que confessem que não são ovelhas de Cristo, porque diz o Senhor, por São João, que existe “um só rebanho e um só Pastor” (Jo 10,16), (D.S. 827). Logo, “definiu ser de necessidade de salvação para toda criatura humana, ser subordinada ao Romano Pontífice” (D.S. 875); a não ser que seja ele desviado da fé universal.

8- O Sínodo regional de Vienne, em 1112, sob o Arcebispo Guy, futuro papa Calixto II, com a presença de São Hugo de Grenoble e São Godofredo de Amiens, anulou o decreto que o Imperador havia extorquido do papa Pascoal II, dando-lhe poderes para dar jurisdição a bispos. Escreveu o Sínodo ao papa: “Se escolherdes outro caminho, se recusardes ratificar as decisões da nossa autoridade, que Deus nos ajude, porque vós nos separareis do dever de obediência para convosco” (Hefèle- Leclercq, t. V, parte I, p. 536). O papa confirmou, de modo vago, em curta carta, as decisões do Sínodo de Vienne e louvou o zelo do Arcebispo Guy.

9- O bispo Yves de Chartres também discordou dos atos do papa, mas não o considerou herético o seu proceder. Mas também escreveu confirmando a doutrina universal: “Não desejamos privar do seu poder as chaves principais da Igreja, a menos que ele se afaste manifestamente da verdade evangélica” (P.L. 162, col. 240).

10- São Bruno, bispo de Segni e abade de Monte – Cassino, também se opôs a Pascoal II. Escreveu-lhe: “Os Apóstolos condenavam e expulsavam da comunhão dos fiéis os que na Igreja obtinham cargos por meio do poder secular. Essa determinação é santa e católica; quem a contradiz não é católico. Só são católicos os que não se opõem à fé e à doutrina da Igreja Católica. São heréticos os que, obstinadamente, se opõem à fé e doutrina da Igreja Católica” (P.L. 163, col. 463). (Hefèle- Leclercq, tomo V, parte I, p. 530). O papa retirou São Bruno do cargo, dizendo: “Se não lhe retiro a autoridade sobre o mosteiro, ele, com seus argumentos, retirar-me-á o governo da Igreja” (Hefèle- Leclercq, t. V, parte I, p. 530). Isto é: admitia perder o seu cargo por heresia.

11- O Concílio de Constança, em 1417, condenou o papa
cismático Pedro de Luna, Bento XIII. Declarou-o privado do cargo: “ipso facto” e “ipso jure”, “devendo ser tido como pagão e publicano” (Mt. 18,17), porque “advertido não ouviu” (Tit. 3,10-11), violando o credo: “Creio na Igreja una e santa”; “violou a unidade de fé e de regime” inseparáveis (D.S. 2888). “Donde estava separado de Deus, privado de todo direito ao cargo”. Vetou que fosse obedecido como papa sob penas “ipso facto”. Declarou-o cismático e herético e nulas e inválidas suas proibições. Assim foi resolvido o “Grande Cisma” na Igreja: “papas” separados da unidade da Igreja, quer de fé, quer de regime, não são papas.

12- Paulo IV, em 1559, na Bula “Cum ex apostolatus” reitera esse Magistério universal sobre heréticos e cismáticos. Ele nada inova. Ele também aplica ao papa o Magistério universal sobre toda heresia: “O Romano Pontífice, na Terra (...) julga a todos e não deve ser julgado por ninguém. Mas, se for desviado da fé: pode ser redargüido”. Todo desviado da fé perde o cargo “ipso facto”. “Sua eleição é nula e inválida, mesmo se for com o consentimento unânime de todos os cardeais”. Pode “licitamente não ser obedecido”. “Deve ser evitado” (Tit. 3,10-11), como “pagão” (Mt. 18,17). Tal Bula solene, “válida perpetuamente”, expõe toda a Tradição e as Escrituras e o Magistério dos séculos precedentes.

13- São Pio V, confirma a Bula “ Cum e x apostolatus” no Breve: “Inter multiplices”. Quer a sua aplicação “à risca”.

14- Concílio Vaticano, em 1870, ensina que: “ para que o episcopado fosse uno e indiviso e para que a multidão dos fiéis fosse conservada na unidade de fé e de comunhão, por sacerdotes reciprocamente coerentes entre si, Cristo antepôs a São Pedro aos demais Apóstolos, instituindo nele um princípio perpétuo e um fundamento visível de uma e de outra unidade, sobre cuja fortaleza fosse erguido um templo eterno, e surgisse, na firmeza desta fé, a sublimidade da Igreja elevada até o céu” (D.S. 3051). Donde as duas unidades repousam na firmeza da universalidade da Fé, transcendente às cabeças individuais. Expôs o Relator da Fé, Mons. Vicente Gasser: “Aqui não falamos da infalibilidade pessoal – embora a reivindiquemos para a pessoa do Romano Pontífice – mas não enquanto é ele uma pessoa singular, mas enquanto é a pessoa do Romano Pontífice, isto é, enquanto ele é uma pessoa pública” (Mansi, 53, col. 1213, A). Donde a pessoa singular de Honório pôde pecar contra a Fé: embora, antes do pecado, a pessoa pública fosse validamente papa e infalível, até o momento do seu delito contra a fé.

15- Pio IX - Na Carta “Mirabilis illa constantia” de 1875, louva o episcopado alemão, por ter expressado “o verdadeiro sentido das definições do Concílio Vaticano” (D.S. 3117) expondo que o papa: “nem quanto a coisas eclesiásticas pode ser chamado de monarca absoluto, porque está subordinado ao Direito divino e limitado pelas coisas que Cristo dispôs para a sua Igreja. Não pode mudar a Constituição divina da Igreja (...); é ela imune a toda arbitrária disposição humana” (D.S. 3114). A infalibilidade papal: “restringe-se à propriedade do sumo Magistério papal e este coincide com o âmbito da infalibilidade da própria Igreja e está ligado à doutrina contida na S. Escritura e na Tradição e às definições já proferidas pelo Magistério eclesiástico” (D.S. 3116). Donde o papa está subordinado à fé universal, comum a todos, contida no Magistério universal precedente, perpétuo (D.S. 3020), sem poder contradizê-lo por “evolução doutrinária” (1.11) em sentido contrário e outro (D.S. 3043).

Donde o Magistério da Igreja quanto à heresia em geral (Cânon 188,4), aplica-se ao Romano Pontífice e a todos os membros do rebanho de Cristo, com Pastor único, cuja unidade se funda na universalidade da doutrina da fé, a mesma “ontem, hoje e sempre”, sem um “atualismo” lógico, ético ou dogmático, sem um Relativismo quanto a pessoas humanas ou quanto a tempos e lugares, até o fim dos tempos. A Bula de Paulo IV funda-se nos papas e Concílios anteriores, bem como ela mesma é fonte do Direito Canônico, dos cânones sobre os heréticos.

C- Sobre o delito de heresia no papa Honório
1- Profissão de Fé “Fides papæ” – Honório não poderia ser julgado por três Concílio Ecumênicos a não ser que fosse por pecado contra a fé, por delito de heresia, “acusado de heresia”, como o atesta Adriano II. Mas é fato historico que foi julgado e que foi condenado. O simples fato histórico da existência desses três julgamentos já fundamenta a doutrina universal de que um papa incidente em heresia pode e deve ser julgado pela Igreja, porque “obedecemos mais a Deus do que aos homens” (At. 5,29). Não é licito antepor o Vigário de Cristo, subvertido contra Cristo, à Cabeça divina e única da Igreja, que é o próprio Cristo.

A condenação de Honório está em Profissão de Fé papal (Fides papæ), inserida no “Líber Diurnus Romanorum Pontificum” (nº 84). Inúmeros papas durante séculos repetiram essa Profissão de Fé papal feita depois do VI Concílio, condenando os patriarcas monotelitas . Diz essa Profissão de Fé sobre os Padres do VI Concílio: “Eles ligaram com anátema perpétuo os autores do novo dogma: Sérgio, Pirro (...), junto com Honório que empenhou-se em fomentar as pervertidas afirmações deles”. Tais palavras têm peso histórico e dogmático.

2- O VI Concílio condenou a Honório como herético: “Com eles (outros heréticos) decidimos também lançar fora da santa católica Igreja de Deus e anatematizar também a Honório, papa da antiga Roma, porque, por seus escritos feitos por ele para Sérgio, encontramos que, em todas as coisas, ele seguiu a sua mente e confirmou os seus ímpios dogmas”(D.S. 552).

3- São Leão II confirmou a sentença “pela veneranda Sede Apostólica”: “Anatematizamos de modo igual os inventores do novo erro, isto é (...) Sérgio, Pirro (...), bem como Honório que não ilustrou esta Igreja apostólica com a doutrina da Tradição apostólica, mas, por profana traição, esforçou-se por subverter a fé imaculada” (D.S. 563).

4- São Leão II na carta “Regi regum” para o imperador Constantino IV aprova as Atas do VI Concílio trazidas pelos legados romanos enviados por Santo Agatão, os quais trouxeram do Imperador o “Edito da Fé” no qual também o Imperador condena a Honório.

5- São Leão II em Carta ao rei da Espanha Flávio Ervígio, escreveu: “Foram lançados fora do meio da Igreja de Deus todos os autores da afirmação herética, condenados pelo consenso do venerando Concílio: Teodoro faritano, Ciro, Sérgio (...) e, junto com eles, Honório romano, que consentiu que a regra imaculada da Tradição, que recebera dos seus Predecessores, fosse maculada. Todos eles, de modo imprudente, esforçaram-se por defender a doutrina herética (...) e, malignamente, por mundanos sofismas, maquinaram perverter o Evangelho”. (Mansi).

6- São Leão II em carta ao Sínodo de Toledo escreveu : “Foram castigados com a eterna condenação os que, afastando-se, ergueram-se como criminosos contra a pureza da Tradição Apostólica: Sérgio (...), com Honório que não extinguiu a chama incipiente do dogma herético, mas, negligenciando, confomentou-a. Merecidamente foram expulsos da Igreja de Cristo e, como mercenários infiéis (os vivos), foram deportados, exilados para aqui”. (Mansi).

7- No VII Concílio sob Adriano I, o papa Honório é novamente condenado: “rejeitamos a Sérgio e a Honório (...) e os que não têm a vontade da piedade e os que julgam de modo semelhante a eles” (C.O.D. 135).

8- O VIII Concílio, sob Adriano II, enquanto confessa a infalibilidade da Igreja: “anatematiza a Honório” e os bispos “que o seguiram nos dogmas de má opinião dos ímpios heresiarcas Apolinário, Éutiques e Severo”. Fica aí clara a distinção entre a infalibilidade da Igreja, da Sede de Pedro e a falibilidade ou infalibilidade papal, agindo contra o Direito divino universal ou agindo subordinado à fé universal, comum a todos. (Mansi).

9- O Liber Pontificalis, na Vida de João IV, coloca-o como Sucessor de “Honório monotelita”. E na Vida de São Leão II refere-o condenando a Honório. (Mansi).

10- O Breviário Romano antigo, na festa de São Leão II, dia 28 de junho, no Próprio dos Santos, no Segundo Noturno, refere-o condenando a Honório.

11- O papa João V, segundo Sucessor de São Leão II, foi antes, quando diácono, um dos legados de Santo Agatão ao VI Concílio que condenou a Honório por unanimidade.

12- O venerável Beda, contemporâneo do VI Concílio, na obra “De Sex ætatibus” refere à condenação de Honório por esse Concílio. Donde a doutrina sobre a heresia em geral e sobre a heresia particular num papa e, em especial, no caso de Honório, pelo simples fato dele ser julgado por Concílios e papas, independente de outras considerações, prova que, por delito de heresia, um papa perdeu o poder divino de jurisdição ordinária e que ele pode ser julgado pelos fiéis como “separado da Igreja”, “ipso facto”, “pela natureza de seu delito”. Honório não poderia ser julgado se tal não fosse a doutrina universal infalível da Igreja.

1.5 O Direito Público da Igreja reitera o Direito divino
Não é só o Magistério doutrinário universal da Igreja que reitera o Direito divino (Jo 3,18;etc). É também o Magistério normativo do agir, o Direito Público, canônico, pelo qual as ovelhas de Cristo são regidas pelo seu único Pastor, do seu único rebanho. A Bula de Paulo IV é normativa; o Cânon 188,4 é normativo. E aquela Bula fundada nas fontes do “Corpus Juris antiquum” é também fonte do Direito Canônico de 1917. O Cardeal Gasparri publicou o “Corpus Juris Fontes” onde consta a Bula de Paulo IV.

O Cânon 6, do Código, refere que: “embora traga mudanças oportunas, contudo, as mais das vezes, o Código mantém a disciplina até agora vigente”. E especifica: “Os cânones que referem o Direito antigo, devem ser julgados pela autoridade do Direito antigo” (2). Mesmo os cânones que só referem em parte o Direito antigo, “na parte em que concordam”, “ex jure antiquo æstimandi sunt”, isto é, também aí são julgados pela autoridade da Tradição, divina, fonte da Revelação na forma do agir (3). E “na dúvida se concorda ou se discorda do Direito antigo”: “a veteri jure non est recedendum” (4), isto é, a Igreja não se afasta da Tradição, da “lei definida” por Paulo IV na sua Bula. Donde age contra a Igreja, contra a Tradição, um bispo que afirme que: “A Bula de Paulo IV foi revogada” para daí negar a vacância no caso dos papas do Vaticano II. Age contra a fé, é herético; age contra o já definido pela Igreja; age contra o Direito perpétuo e vigente sempre, em todos os tempos na Igreja.

Isso vem expresso no Cânon 6 do Código: não são abrogadas – e nem podiam ser – “as leis do Direito divino positivo ou natural” (6). Logo tais bispos e seus seguidores, em Econe e Campos, são, publicamente, heréticos. É Santo Tomás quem o afirma: “Depois que algo foi determinado pela autoridade universal da Igreja, se alguém repelir, pertinazmente, a tal ordenação – hæreticus censeretur – seria julgado ser herético” (S.T. 2-2,11,2 ad 3).

Logo a vacância da Sede papal, ou das sedes episcopais, por defecção pública na Fé, como está no Cânon 188,4, é norma definida universal, fundada no Direito divino (Jo 3,18), à qual nem um papa pode “revogar”, como disse certo inepto lefèbvrista, professor de Seminário. O papa “está subordinado ao Direito divino” (D.S. 3114) e não é um “poder absoluto” como pretende a subversão dessa pessoa.

E a “nulidade” dos votos dos heréticos em eleições na Igreja está reiterada no Cânon 167. Logo, a eleição desses “papas” é inteiramente nula, quer pela Bula de Paulo IV, quer pelo Cânon 167. Ambos reiteram o Direito divino (1 Cor 6,1): o fiel não é regível e ensinado por um infiel. A Sede de Pedro não é julgada por Lutero, ou por Ario, ou por Lamennais, ou por Loisy. Nem por Honório ou Montini, ou Wojtila, ou Ratzinger. Eles estão “separados da Igreja pela natureza do seu delito” diz Pio XII (D.S. 3803). “É absurdo que presida na Igreja quem está fora da Igreja”, ensina Leão XIII (Satis cognitum, 37). Excomungados por outros delitos ainda podem participar de conclaves. Heréticos públicos não.

Mesmo se faltassem no Direito Canônico esses cânones específicos sobre os hereges, dever-se-ia buscar, para casos semelhantes ao do papa Honório, a lei que foi aplicada a ele, segundo os princípios gerais do Direito divino, em conformidade com a equidade e o caso já julgado pela Sede Romana no passado. É o que diz o Cânon 20. No caso de Honório os bispos e até leigos, como o Imperador Constantino IV, julgaram o Sucessor de Pedro, a pessoa que se assentara na Sede de Pedro e que a julgara. E fizeram Profissão de Fé sobre isso (Fides papæ). Donde, mesmo sem as normas positivas dos cânones 188,4 e 167, todos os fiéis estavam obrigados a se separar daquele que se separou da unidade da fé universal. A obrigação de seguir o Direito divino, ou escrito ou tradicional, obriga a todos a condenar a esses separados da Fé, heréticos, do Vaticano II e não a ter “união”, clara ou oculta, com eles. “Separamini” diz a Revelação (2 Cor 6,14-18).

As leis promulgadas em razão de um perigo geral, - como o perigo gravíssimo de perder a verdadeira fé – elas urgem sempre, mesmo que esse perigo não se apresente em um caso particular, deste ou daquele sacerdote aparentemente não causador desse perigo. É o que diz o Cânon 21.

Se existisse alguma dúvida se a lei foi revogada ou não – o que aqui não existe, de modo absoluto – não se presume tal revogação. É o que diz o Cânon 23. O Código Canônico era vigente antes, durante e depois do Concílio Vaticano II e nenhum herético tinha ou tem poder para revogá-lo ou para alterá-lo. Os líderes das seitas protestantes ou das religiões pagãs não têm poder algum na Igreja de Cristo. Donde é dolo grave (Cânon 2200,2) vir um lefèbvrista afirmar que o Magistério universal divino e canônico, vindo desde os inícios da Igreja até Pio XII, até o Direito Canônico, “foi revogado” pelos seguidores de Loisy, de Lamennais, de Lutero, de Maomé, dos Srs. Montini, Wojtila e Ratzinger.

A Vacância da Sede de Pedro no Direito Canônico
O Cânon 188,4 não se situa na parte penal do Código. Donde a vacância que ele afirma ainda não é uma pena imposta pelo delito. Tal norma situa-se na parte das: “perdas dos cargos eclesiásticos” por várias causas, entre as quais a da “renúncia” volitiva ao cargo. Esta pode ser expressa ou tácita. Aí o Direito da Igreja reitera o Direito divino: “Perde-se o cargo eclesiástico por renúncia” (Cânon 183). Tal renúncia “é admitida pelo próprio Direito” (Cânon 188,4). E este Direito é o divino (Jo 3,18; Tit. 3,10-11;...) explicitado pelos papas, até Pio XII (D.S. 3803). Por isso a vacância ocorre “sine ulla declaratione”, “Sem outra providência de fato ou de Direito” (Paulo IV); “re ipsa”, pela defecção pública na Fé (V Concílio). Se o papa se “une” aos budistas e maometanos, aos judeus ou luteranos, publicamente, ele renunciou à fé universal que prega a “separação” dos fiéis em relação aos infiéis (2 Cor 6,14). Sendo esta norma pertinente à “fé universal, comum a todos, clérigos e leigos” (D.S. 639), ela se estende a todos os cargos (quælibet officia) cujo poder é fundado na Fé, e ligado à unidade e universalidade da Fé, à qual até o papa, “está subordinado” (D.S. 3114). A infalibilidade prometida por Cristo (Lc. 22,33), ensinam Santo Agatão e Inocêncio III, “refere-se, primariamente, ao cargo” papal. Só secundariamente refere-se à pessoa humana que ocupa esse cargo, se ela estiver “ligada” ao Magistério universal, “coincidente” com ele (D.S. 3114-3116). A essência do Direito divino está nesse Cânon 188,4. Quem resistir a ele, conscientemente, é herético (S.T. 2-2,11,2 ad 3). Podem todos os fiéis irem receber na fronte o sinal de Shiva, como o Sr. Wojtila? Podemos venerar o Corão? Não.

A nulidade das eleições e dos votos heréticos
Também, pelo mesmo Direito divino, os votos dos eleitores heréticos são nulos. E, se o eleito for herético, mesmo que não o sejam os eleitores, a eleição é totalmente nula. Os eleitores heréticos não têm voz ativa na Igreja; e os eleitos heréticos não têm voz passiva, ensinou Paulo IV. A “adesão pública” às doutrinas de uma seita (V.g. a da liberdade e igualdade religiosa; a do Agnosticismo modernista, ecumênico) torna nulo o voto do eleitor ou a aceitação do cargo pelo eleito. Mesmo se este eleito tivesse a “unanimidade” dos votos dos eleitores não heréticos, ensina Paulo IV, a sua eleição é nula. Donde a eleição é nula por duas causas: a heresia dos eleitores e a heresia do eleito. Bastava uma só para nulidade, sempre “sine ulla declaratione”, por Direito divino, reiterado pelo Direito da Igreja.

As penas externas
Por delito, na Igreja, entende-se uma “externa e imputável violação da lei” para a qual, pelo menos de modo implícito, existe uma “pena canônica” (Cân. 2195). É definido como “delito público” o “já divulgado” (como os documentos e atos do Vaticano II) e o que, “pelas circunstâncias”: “possa e deva ser facilmente divulgado” (Cân. 2197). Donde os “documentos” e “reformas” do Vaticano II são, indubitavelmente, “delitos públicos”. São não só públicos mas também notórios de fato, porque, sendo públicos: “não podem ser eles ocultados por alguma tergiversação e nem podem ser excusados por alguma razão de Direito (Can 2197,3). Não existe causa jurídica que excuse negar publicamente e pertinazmente a fé, após monições (Tit. 3,10-11; Cânon 2315). “No foro externo presume-se o dolo, até que se prove o contrário” (Cânon 2200,2). E esta prova compete a eles mesmos, antes suspeitos de heresia, e não aos outros (Rom. 10,10; Cânon 1827). Os papas do Vaticano II, como Honório I, morreram na heresia, apesar das advertências do “Cœtus internationalis Patrum”.

Pelos delitos contra a fé, todos os heréticos já incorrem, também “ipso facto”, em pena de excomunhão; já estão fora da Igreja pela norma jurídica universal (Cân. 2314.1). E depois dessa pena universal, que tem o seu efeito real atual (D.S. 2647), a pena atual exterior de deposição pública também deve ser imposta (Cân. 2314,2), como também a pena de ser declarado “infame” : “mantendo-se firme o disposto no Cânon 188,4”. O Direito humano apenas segue o Direito divino; não o altera; não pode ser contrário a ele.

Nesse sentido estabelece o Cânon 2315: “Deve ser tido por herético e ligado às penas dos heréticos”, a pessoa que advertida duas vezes (Tit. 3,10-11), não confessa a fé, não remove a suspeita de que é herética. “Se o seu silêncio ou modo de agir trás uma implícita negação da Fé, ela é herética” (Cân. 1325).

Também o que “de qualquer modo”, espontaneamente, conscientemente, auxilia o herético, tem “união” com ele, principalmente em coisas divinas (validando o seu poder nulo de jurisdição; tendo união com ele no culto divino) é “ipso facto” suspeito de heresia (Cânon 2316), e, se não remove a suspeita, “deve ser tido por herético” (Cân 2315). Os que defendem, pertinazmente, de modo público ou privado, uma doutrina já condenada pela Sede de Pedro – como esta da validade do poder de jurisdição ordinária dos hereges públicos, - devem ser afastados da pregação da fé e da audiência de confissões (Cânon 2317). Eis a posição herética dos membros da “Fraternidade São Pio X” e dos “Padres de Campos”. São seitas heréticas e favorecedoras dos papas e bispos heréticos do Vaticano II. Embora nem todos os seus membros possam estar conscientes disso e agir “scienter et volenter”.

Incidem em excomunhão “ipso facto” os que publicam impressos nos quais defendam as doutrinas dos hereges (Cân. 2318), como certos “padres de Campos”, ou de Ecône. Quer eles queiram quer não, são heréticos pelo Direito público da Igreja. E também os “monges” de mosteiros ligados a eles, pública ou ocultamente.

A definição do herético
O fiel batizado tem o dever de confessar publicamente a verdadeira fé universal, comum a todos, sempre que o seu silêncio ou tergiversação ou forma de agir trás uma implícita negação da fé, um desprezo das doutrinas e das leis da verdadeira Religião, uma injúria à autoridade divina da Cabeça única divina da Igreja e um escândalo para os outros fiéis. Quem mantém esse silêncio é herético (Cân. 1325). Mais claro ainda é herético quem “não aceita” a lei universal da Igreja de modo público.

O batizado que quiser conservar o nome de “cristão”, ou de “católico”, mas que, de modo pertinaz, nega ou duvida de uma verdade que ele “deve crer por fé divina ou católica”, é herético (Cân. 1325,2). Eis a situação dos que, pertinazmente, negam o Cânon 188,4 ou colocam-no como coisa “dúbia”. “ O pecado de heresia separa da Igreja por sua própria natureza ”, ensina Pio XII (D.S. 3803). Donde não só os seguidores do Vaticano II são heréticos; mas também os seguidores dele na “validade” da jurisdição desses “papas” heréticos, como os da “Fraternidade São Pio X” e os “Padres de Campos”. Nada vale a palavra deles contra as doutrinas e leis da única verdadeira Igreja. Não são os heréticos os juízes da Sede de Pedro; não é o povo; não é o “consenso” das pessoas (D.S. 874;3074). É a lei divina e a lei universal da Sede de Pedro. Seguimos mais a Deus que a homens (At.5,29).

1.6 A doutrina dos Santos Padres
São Roberto Bellarmino escreveu: “ Os Santos Padres, de modo unânime, ensinam que os hereges estão fora da Igreja e privados de toda jurisdição e dignidade eclesiástica”. Os Santos Padres são fontes da verdadeira Fé na Igreja.
Vejamos alguns deles:

1- Santo Agostinho – Escreve ele: “Se os bispos são pastores da Igreja, como existe na Igreja somente um Pastor? Isso não se entende senão pelo fato de que esses bispos são membros desse único Pastor. O que esse Pastor único é, Ele confere a esses seus membros”. Donde, para ser pastor verdadeiro na Igreja, é necessário ser membro da Igreja, membro de Cristo. E só são membros da Igreja, ensina Pio XII: “os que professam a verdadeira fé” (D.S. 3802). Por isso: “os bispos devem ser tidos como os membros mais eminentes da Igreja universal, como unidos a Cristo, Cabeça da Igreja” (D.S. 3804). Eis como “separando-se da Igreja pela natureza do seu delito” (D.S. 3803), os bispos e o papa herético, não são membros da Igreja e nem membros de Cristo e nem pastores da Igreja, bons ou “maus”. Não são Pastores, nem supremos, “subordinados ao Direito divino” (D.S. 3114); nem inferiores, não supremos, que também não são membros da Igreja. Eis o absurdo de Dom Mayer pretendendo que um não membro da Igreja, não tenha “a perda efetiva do papado” (280).

2- São Jerônimo – São Roberto refere a sentença de São Jerônimo: “É o que escreve São Jerônimo (a perda ipso facto do cargo), acrescentando que os outros pecadores são excluídos da Igreja por uma sentença de excomunhão; mas os heréticos se exilam a si próprios e se separam por si mesmos do Corpo de Cristo” (De Romano Pontífice). É o que ensina o V Concílio sob o papa Vigílio: não recebendo a sentença de outrem, o herético “ re ipsa anathema sibi infert ” (Sentença dos três Capítulos).


3- São Cipriano – Escreveu sobre o anti-papa Novaciano, sob o pontificado do papa Cornélio: “Ele não poderia conservar o pontificado. Porquanto se houvesse sido antes ordenado bispo, estaria ele separado dos seus irmãos no episcopado e separado da unidade da Igreja” (Livro IV, Carta 2, para Antoniano). Separado da unidade da Igreja, na fé ou no regime em relação a um papa “válido”, fiel, não existe poder de jurisdição na pessoa, mesmo que tenha válido o poder de Ordens. Nesse sentido Santo Tomás cita essa Carta de São Cipriano para Antoniano na qual ele escreve: “Quem não tem a unidade de espírito, nem a paz da convenção, e se separa do vínculo da Igreja e do colégio dos sacerdotes (fiéis), não pode ter o poder e a honra de bispo” (S.T. 2-2,39,3; Sed contra). Isso se entende da unidade do “colégio dos sacerdotes” na universalidade da fé, do “episcopado uno e indiviso e de sacerdotes coerentes entre si, na unidade de fé e de comunhão” (Vaticano I – D.S. 3051), na fé universal transcendente aos tempos e às cabeças individuais (D.S. 639). São Roberto escreveu sobre esse texto de São Cipriano: “Mesmo que Novaciano fosse antes um papa legítimo, separando-se ele da unidade da Igreja, teria automaticamente perdido o Pontificado” (De Romano Pontífice).

4- Optato de Milevi – Este bispo da Numídia, Argélia, escreveu sobre o bispo Parmesiano, herético donatista: “Os heréticos e os cismáticos não podem ter as chaves do reino dos céus; não podem atar e desatar”. Pio VI citou a esse bispo: “Optato de Milevi, depois de Tertuliano, não duvidou em afirmar que só Pedro recebeu as chaves do reino dos céus para serem comunicadas aos outros bispos” (De Schismate Donatista, 2,25) (D.B. 1500). Donde se o Sucessor de Pedro é herético, ele não tem poder de jurisdição algum para comunicar aos outros bispos heréticos escolhidos por ele.

5- Tertuliano – Escreveu: “Os não cristãos não recebem direito algum dos escritos dos cristãos” (Kirch, 298). Donde o papa herético e os bispos heréticos não recebem dos católicos fiéis o direito e o exercício de jurisdição ordinária, inerente aos cargos de papa ou de bispos. Podem receber, em casos de necessidade, o direito de exercer o poder de Ordens, só em benefício dos verdadeiros fiéis; não para os que perseveram pertinazmente na heresia.

6- São Gregório Magno – Escreve: “Os bispos são as partes primeiras dos membros do Senhor” (D.S. 3804). Logo os separados da Igreja pela heresia (D.S. 3803), não sendo membros da Igreja (D.S. 3802), não são membros de Cristo, único Pastor divino da Igreja, na qual todos são membros “uns dos outros” e “membros de Cristo”, “irmãos na fé”, “universal, comum a todos” (D.S. 639) “fundamento da Igreja” (D.S. 1500).

7- São Celestino I – Já foram referidas as suas Cartas ao bispo João, de Antioquia, e ao Concílio de Éfeso, negando o poder de jurisdição aos bispos: “depois que começaram a pregar a heresia”.

8- São Nicolau I – Já foi referida a sua Carta ao Imperador Miguel falando da universalidade da fé, comum a todos, clérigos e leigos (D.S. 639) e do não juízo da Sede de Pedro, pelo povo e pelo clero, quando se trata de poder de jurisdição válida, de um papa fiel (D.S. 638).

9- Santo Atanásio – São Roberto cita este Santo no “Sermão 2 Contra os Arianos”, com essa doutrina.

10- Santo Ambrósio – São Roberto cita a este Santo no livro I, De Pœnitentia, cap. 2, como tendo essa mesma doutrina.

Donde, o Magistério da Igreja e o Direito Canônico, com os Santos Padres, com a Tradição, fundamentam a vacância da Sede de Pedro por defecção pública na fé, pelas doutrinas heréticas da liberdade e igualdade religiosa, do Ecumenismo e poder supremo colegiado, pelo culto ecumênico herético.

1.7 Santo Tomás e outros teólogos
Embora a interpretação da Revelação divina não tenha sido confiada aos teólogos, mas só à Igreja (D.S. 1507;3886), contudo, no caso especial de Santo Tomás, ele é inteiramente recomendado pelos próprios papas católicos. E o afastamento dele é sinal de heterodoxia, ensina São Pio X (Pascendi). Os outros Doutores da Igreja só são aceitáveis na medida em que concordam com ele e com o Magistério infalível da Igreja. O Vaticano II e os Padres de Campos e a Fraternidade São Pio X, contradizem quer a ele, quer ao Magistério da Igreja.

Summa Theologica : 2-2,39,3

Neste texto Santo Tomás distingue o poder de Ordens, sacramental, recebido por uma consagração a Deus. Por isso é ele imóvel na pessoa consagrada, permanece nela enquanto ela viver. A essência desse poder permanece na pessoa, mesmo que ela peque contra a fé e se separe da Igreja pela natureza do seu delito. Se ela retornar à Igreja, não é consagrada de novo. Mas, mesmo fora da Igreja, tem ela o exercício lícito ou não lícito desse poder regido pela mesma Igreja. Ela perdeu o poder de jurisdição ordinária sobre os fiéis e a Igreja reitera isso na ordem exterior, pelo que, sua absolvição, ordinariamente, é nula porque não tem poder sobre o fiel. Mas as missas que celebrar são pecaminosas, ilícitas, ainda que tenha ela o poder de Ordens para consagrar e oferecer sacrifícios. São atos pecaminosos, não lícitos, embora tal missa possa ser válida.

Todavia, em casos de necessidade extrema, para os fiéis, ou casos de “justa causa”, a Igreja permite a estes o ato de ir pedir a absolvição aos excomungados “tolerados” (sem sentença nominal) ou “vitandos” (com sentença nominal). O Cânon 2261 rege isso. Isso porque o pecado do ministro, mera causa instrumental da graça de Deus, não influe na concessão dessa graça por Deus, se o ministro tiver, nesse ato, a intenção de fazer o que a verdadeira Igreja faz, pela obra realizada e prescrita pelo Direito divino verdadeiro. O Concílio de Florença enumera as quatro causas da validade dos Sacramentos: ministro capaz, intenção devida, matéria e forma devidas (D.S. 1313). Donde por “necessidade” dos fiéis a Igreja permite que, por vezes, se não existir perigo sério para a fé, o fiel se aproxime do infiel que tenha válido poder de Ordens, para receber o Sacramento, que ele julga necessário ou duro permanecer sem ele. Isso se julgar que ele o faz com o sentido e a intenção devida da Igreja verdadeira.

Todavia o poder de jurisdição ordinária não é recebido por sacramento e por consagração da pessoa a Deus. Ele é recebido livremente por aceitação de um cargo pela pessoa, após eleição ou escolha válida. Podia ela não aceitar; podia renunciar a ele, de modo expresso, após aceitar. Tal aceitação ou renúncia é ato humano, livre. E o fim desse poder é o de reger e de confirmar na Fé os irmãos na Fé. É um poder divino, da Cabeça divina e única da Igreja, recebido pelo papa de modo “imediato” dela (D.S. 3053), se a sua pessoa é membro visível da Igreja, professando a verdadeira fé (D.S. 3802). Celestino V renunciou. O herege renuncia à unidade de fé da Igreja Católica e, por isso “separa-se da Igreja pela natureza do seu delito” (D.S. 3803). Por isso, escreve Santo Tomás: “A jurisdição não permanece nos hereges e cismáticos”. “Eles não podem absolver, conceder indulgência, excomungar um fiel. Não têm o poder de jurisdição” dos papas fiéis. Não agem como pessoas públicas pelo poder do cargo. “Pelo que, tudo o que fizerem, como se tivessem esse poder, é nulo: “nihil actum est”, “non habere potestatem”.

Donde todos os papas e bispos do Vaticano II, que recebem esse “poder” divino de um herege público, de um papa nulo, são nulos na Igreja de Cristo.

Donde o Concílio e as “reformas” conciliares são todas coisas nulas. Nulo é o “Novus Ordo Missæ”, o novo “Direito Canônico” e o novo “Catecismo”. Nulas são todas as “excomunhões” e as “canonizações” feitas por tais papas, embora algumas das pessoas aí consideradas possam ser de fato Santas. Mas outras não o são e é provável que até sejam também heréticas, ligadas à seita da “nova igreja”. Está condenado quem tiver por “válido” tais atos (São Martinho, D.S. 520). “É absurdo que presida na Igreja quem está fora da Igreja” (Leão XIII, Satis cognitum, 37).

O exercício do poder de Ordens (que foi validamente recebido e não nulo, como o é o da “nova igreja”) é regido pela Igreja fiel, pelo Cânon 2261. A norma geral é a da “iliceidade” desse exercício. Mas com as exceções dos casos de necessidade para os fiéis, se o ministro ainda tiver a intenção de fazer o que faz a verdadeira Igreja. Caso contrário, mesmo com Ordens válidas, falta a intenção necessária, quando não também o sentido verdadeiro dado à fórmula sacramental. A profecia de Daniel é a da subtração do Sacrifício perpétuo (Dan. 11,31).

Nos casos de ministro com Ordens válidas e intenção católica verdadeira e forma com sentido verdadeiro, se existe o estado de extrema necessidade, como hoje indubitavelmente existe para os fiéis, é lícito receber o Sacramento da Penitência de tal herético e mesmo “cetera Sacramenta” (Can. 2261,3) (Vg. Ordens).

O rigor ou abrandamento das normas humanas da Igreja nessa licitude variou com os tempos e lugares. Normas humanas sempre se entendem com as exceções do estado de necessidade.
Inocêncio I referiu-se à “ratio temporis” para essa variação e repeliu a “dureza e a aspereza dos hereges” que queriam negar os Sacramentos até nos casos de extrema necessidade, dos quais a proximidade certa da morte é o principal deles. Ser “muito duro” permanecer sem a Penitência por maior tempo, isso varia com a consciência timorata e delicada ou com a consciência “grossa” de um ou de outro. Donde cada fiel julgará perante Deus se pode ou deve, em cada caso, receber o Sacramento real, visível, ou só “por desejo”, com a contrição perfeita, como refere o Tridentino (D.S. 1677).

Donde a nulidade do poder de jurisdição ordinária papal é coisa diversa da liceidade da recepção dos Sacramentos, em casos de extrema necessidade, de ministro que, apesar de herético, ainda não esteja pervertido a ponto de não mais conservar o sentido devido do Sacramento e a intenção devida pela fé católica. “Nihil actum est” é a norma sobre a jurisdição ordinária dos papas e bispos heréticos.

Summa Theologica : 2-2,10,10
Outro artigo que deve ser olhado em Santo Tomás é este: “Se os infiéis podem ter poder de jurisdição sobre os fiéis”. Embora aí se trate mais diretamente sobre a jurisdição sobre coisas temporais; contudo, com maior razão, a resposta negativa deve ser universal em coisas espirituais. No poder temporal ainda podemos distinguir a ordem natural e a ordem sobrenatural. Mas, na Igreja Católica, o poder papal é essencialmente de ordem sobrenatural, da Revelação cristã. O poder do Vigário de Cristo vem da fé sobrenatural verdadeira, universal, onde “liberi sunt filii” (Mt. 17,24).

Nesse artigo Santo Tomás cita o texto de São Paulo: “Ousará algum de vós, tendo uma questão contra o outro, ser julgado perante os iníquos – isto é, perante os infiéis – e não perante os Santos? ” (1 Cor 6,1).

Santo Tomás fala da jurisdição temporal do infiel sobre o fiel instituída “de novo”: “Isto de nenhum modo deve ser permitido” porque seria “perigo para a fé e escândalo”. “A não ser que os inferiores sejam de grande virtude”, facilmente os superiores, pelo seu domínio, poderiam mudar a fé dos fiéis. Por isso, diz: “O Apóstolo proíbe que os fiéis contendam em juízo perante um juiz infiel ”. Quanto mais isso é proibido perante um papa herético. Como um fiel vai contender com outro suspeito de heresia, perante juízes heréticos? “Portanto, de nenhum modo permite a Igreja que os infiéis adquiram domínio sobre os fiéis ou que os presidam em algum cargo”. Isso vale para a jurisdição do cargo papal, para o Magistério da fé, e para “presidir” o culto divino como representante de Deus e não como “vigário do povo”. Donde esses “presidentes” não são ministros de Deus.

Nas coisas temporais o Direito divino não retira de si o Direito natural, do governante temporal sobre o cristão. Mas o poder da Igreja pode, justamente, retirar esse poder do infiel, por autoridade divina, porque o infiel pode merecer perder tal poder sobre o fiel. E isso a Igreja por vezes faz, por vezes não. “Os filhos são livres” (Mt. 17,24); mas “para evitar escândalo” ou “para que o nome e a doutrina do Senhor não sejam blasfemados ” (1 Tim. 6,1), a Igreja tolera esse poder na ordem temporal. Por isso São Pedro ordenou a obediência até aos Senhores maus (1 Pe 2,18). Mas, dentro da Igreja, e no Império cristão, Paulo IV decretou a nulidade do poder quer dos papas heréticos, quer dos reis e imperadores heréticos (Cum ex apostolatus).

Por isso Inocêncio III decretou: “É bastante absurdo que um blasfemo contra Cristo exerça a força do poder sobre os fiéis” (Latrão IV, Cânon 69). E Leão XIII estabeleceu: “É absurdo que quem está fora da Igreja presida na Igreja” (Satis cognitum, 37). E o bispo Optato de Milevi escreveu: “ Como ousais atribuir-vos as chaves do reino dos céus, vós que combateis a Cátedra de Pedro? ” (livro 2; n 4 e 5).

Donde as duas sentenças de Santo Tomás sobre a vacância da Sede de Pedro afirmam que, na Igreja, jamais, de nenhum modo, o papa ou bispo, publicamente herético, tem poder de jurisdição sobre os fiéis. É o maior teólogo da Igreja quem o diz.
Santo Afonso Maria de Liguori

Comentando São Mateus (16,18) refere-se ele ao Cânon “Si papa”, onde o papa São Bonifácio, mártir, declara que o Romano Pontífice não deve ser julgado por ninguém: “a menos que seja depreendido como desviado da fé”.

Outras pessoas argumentaram: “Se ele pode incidir em heresia, não pode ser infalível”. Tal objeção é também de Billot. Mas responde Santo Afonso com o Magistério infalível da Igreja:
“Se ele cair em heresia, como pessoa privada, estaria ele privado do Pontificado no mesmo instante, porque, estando fora da Igreja, não poderia ele ser Cabeça da Igreja. Nesse caso a Igreja deveria declará-lo deposto do cargo e não depô-lo, porque ninguém tem autoridade sobre um papa válido. Enquanto papa, ensinando “ex cathedra”, à Igreja universal, não pode ele ensinar nenhum erro sobre a Fé; porque a promessa de Cristo não pode deixar de realizar-se: as portas do Inferno não prevalecerão contra a Igreja. Orígenes escreveu: “Se as portas do Inferno prevalecessem sobre a pedra sobre a qual a Igreja está construída, prevaleceriam contra a própria Igreja”(Obras Completas).

Eis bem explicada a doutrina da Fé. Por isso o Tridentino ensinou que as portas do Inferno não prevalecerão sobre o “Símbolo da fé”, o “fundamento firme e único da Igreja” (D.S. 1500). A infalibilidade papal é no exercício do cargo possuído, como pessoa pública. “É aquela que Cristo quis dar à sua Igreja”, diz o Vaticano I (D.S. 3074). Não tem exercício do cargo (agere) quem não tem validamente o cargo (esse).

São Roberto Bellarmino
Oscilando entre a “opinião” de A.Pighi e o Magistério da Igreja, não vendo a Bula de Paulo IV e não tendo estudado bem os documentos da Igreja sobre o papa Honório, assim mesmo este Doutor da Igreja chega à norma da Igreja. Escreve: “O papa manifestamente herético cessa por si mesmo de ser papa e Cabeça da Igreja, do mesmo modo que cessa de ser cristão e membro da Igreja. Por esta causa pode ser julgado e punido pela Igreja. Isso se funda no fato de que o herético manifesto não é membro da Igreja, quer espiritualmente, quer fisicamente; por união interna ou externa. Os católicos maus estão unidos à Igreja; pela Fé são seus membros espiritualmente e fisicamente pela participação visível dos Sacramentos. Os hereges ocultos estão unidos à Igreja e são seus membros só pela sua união exterior. Os catecúmenos não pertencem à Igreja por união exterior mas por união interior. Os hereges manifestos não se mantêm na Igreja de nenhum modo” (De Rom. Pont. L. II, c. 30; p. 430). Diz ele: “Esta é a opinião de todos os Santos Padres”. Mas não olhou a sentença da Igreja, da Tradição, da Bula de Paulo IV, que não é “opinião”, mas definição e norma da Igreja infalível.

Melchior Cano

Ensina ele: “Os hereges não são membros ou partes da Igreja. Por isso não são Cabeça da Igreja”. (Apud S. Roberto). Em poucas palavras disse tudo.

João Driedo
Ensina ele: “Os excomungados são separados da Igreja pelas autoridades. Os heréticos e cismáticos retiram-se da Igreja por si mesmos. Por isso não têm poder espiritual sobre os que permanecem na Igreja” (Ibidem).
Distinguiu bem entre a expulsão pelas autoridades, pela pena de excomunhão e a saída da Igreja por ação própria do antes fiel que passou depois a ser infiel por seu arbítrio.

João de Torquemada
Este cardeal, teólogo de Eugênio IV no Concílio herético de Basiléia, escreveu em sua Oração Sinodal: “O papa herético renega a Cristo e à sua Igreja. Por isso renega ao seu cargo”. “Só Pedro recebeu o poder supremo. Um papa herético está “ipso facto” fora da Igreja. Por isso pode ser julgado e deposto. A autoridade do papa não está incluída na do Concílio como uma parte dentro de um todo. Ele possue o poder na sua totalidade. O Concílio depende do papa. Durante todo o tempo é ele a autoridade suprema na Igreja”.

Eis a heresia do poder supremo colegiado do Vaticano II (Lumen gentium, 22). Torna o papa uma parte do poder supremo. Quer reduzir a Monarquia de Direito divino a uma Democracia, onde todos são iguais e livres. Isso é herético. É uma das suas enormes heresias.

Eugênio IV, na Bula “Etsi non dubitemus” ensina: “Existe só uma autoridade (suprema) na Igreja, quer os bispos estejam dispersos pela Terra, quer estejam reunidos em Concílio”. Leão XIII repetiu isso (Satis cognitum). Donde é herético o Concílio que afirma que “também” ele tem o poder supremo na Igreja, sem afirmar a sua subordinação ao poder Superior por verdadeira e própria jurisdição, por Direito divino.

Pedro Ballerini
No século XVIII expõe este teólogo a “lei definida” de Paulo IV: “Um Concílio não pode dar uma sentença contra um papa herético se não estiver ele já deposto. O Pontífice herético, como doutor privado, é o mais grave de todos os perigos contra a Fé. É um perigo iminente. Não pode ser suportado. Perante ele todos podem, por correção fraterna, adverti-lo, resistir-lhe, rejeita-lo, pressiona-lo para que se arrependa”.

“Podem fazê-lo os cardeais e o Sínodo Romano. As palavras de São Paulo (Tit. 3,10-11) valem para todos. Quem se obstina contra um dogma, uma doutrina ou uma lei definida, declara-se herético. Não pode ser desculpado. A pertinácia é a característica da heresia; ela revela que ele se desviou da Fé e da Igreja por vontade e juízo próprio. Donde não é necessária nenhuma declaração para separa-lo da Igreja. O papa que após advertências públicas se endurece na heresia deve ser evitado. É necessário que a sua heresia seja proclamada para que todos possam resguardar-se dele. Ele abdicou do Pontificado; renunciou ao papado; separou-se da Igreja; abandonou a fé universal; afastou-se de todos os outros papas. Uma sentença contra ele será contra quem já não é superior; será contra quem já não tem jurisdição. O que for feito contra ele é apenas dever de Caridade”.

Eis a exposição nítida da doutrina da Igreja. Isso é contra a doutrina de Dom Mayer invocando a sentença do Cânon 2314,2 para anular o Cânon 188,4, como se tal sentença já não supusesse a prévia nulidade do poder papal, como no caso de Honório.

1.8 Síntese da Bula “Cum ex apostolatus” de Paulo IV
1- Causa final da Bula – Um exame geral da Bula mostra o seu fim: expor a doutrina e norma universal da Igreja sobre o poder de jurisdição de autoridades heréticas, quer espiritual, quer temporal, vindo de Deus, dos Evangelhos e não do “critério próprio” e “juízo próprio” dos homens, não da “prudência própria” (Prov. 3,1-5) de um homem eclesiástico, como Mons. Lefèbvre ou Dom Mayer. Tais autoridades heréticas, pervertendo as Escrituras, quebram a unidade de fé e de regime da Igreja. Querem o Magistério vivo do erro e não querem ser discípulas da verdade, da Sede de Pedro (D.S. 3011). A Bula trata pois, fundamentalmente, da oposição absoluta entre fé e heresia, entre verdade e erros, entre ortodoxia e heterodoxia. Trata da norma do crer que antecede à norma do agir. Trata do fundamento único da Igreja e do reino de Cristo na Terra. Trata da “coação exterior” contra os heréticos, oposta à “liberdade de consciência” proclamada pelo Vaticano II contra o Magistério de Gregório XVI, Pio IX, Leão XIII, São Pio X, Bento XV, Pio XI e Pio XII. Trata do poder divino vindo imediatamente de Deus para o Vigário de Cristo na Terra (D.S. 3061) e não do consenso livre do povo e da “concórdia” humana entre fiéis e infiéis (2 Cor 6,14-18), ou da opinião do “grande público”, como o quer Dom Mayer (271).

2- O papa herético – O papa Paulo IV visa principalmente o papa herético. Repete a doutrina tradicional: o papa fiel: “não deve ser julgado por ninguém” (D.S. 638); mas o papa herético: “pode ser redargüido”, pode ser julgado, resistido, não obedecido como vimos na doutrina dos outros papas: São Símaco, Adriano II, São Leão II, Inocêncio III, Cânon “Si papa”, Profissão de Fé “Fides papæ”. O papa Paulo IV quer afastar os “pseudo-profetas”; quer afastar “a abominação da desolação no lugar santo”, profecia de Daniel e de Cristo. Quer exercer o seu cargo pastoral “capturando as raposas que querem destruir a vinha do Senhor; quer não ser cão mudo que não sabe latir; quer não ser mau agricultor e nem mercenário no exercício do seu cargo”. Seu fim é a ordem espiritual, primeiro, e depois também a temporal.

O Concílio Vaticano II quer o oposto: quer “não impedir” os lobos nos apriscos, os mercenários, os maus agricultores, os pseudo-profetas. Quer dividir a Igreja de Cristo em partes: cada um com “sua fé” e “normas próprias” e “sentença do próprio espírito”. A oposição das seitas heréticas a esta Bula é total. A “necessidade de consciência” (Rom. 13,5) foi mudada para a “liberdade de consciência”, “sem discriminação por razões religiosas” (6.7). Só não vê esta oposição doutrinária quem for cego voluntário. O regime herético condenado por Pio VI (D.S. 2605), sem “coação exterior” do Legislador divino contra os maus, pertinazes na heresia, foi convertido em “direito do homem” (2.1), oposto aos direitos de Deus sobre o homem.

3- Penalidades para os hereges – A Bula aprova e renova todas as penas anteriores contra os heréticos, contra os hereges do passado e do futuro. O Vaticano II, de modo oposto, repele “qualquer gênero de coação” contra os hereges, “coação exterior”. Seria “abuso da autoridade” o “uso do poder recebido de Deus, do qual usaram os Apóstolos” (D.S. 2604). O poder agora vem dos “representantes das Igrejas” (D.S. 2602), como o queria a heresia dos Jansenistas, condenados por Pio VI. A universalidade da fé, à qual se opõe a individualização livre da fé e da verdade, é afastada; é reiterada a sua transcendência para o passado e para o futuro, sobre todas as cabeças humanas, sem excluir a do Romano Pontífice, aqui expressamente considerado por Paulo IV. “Todos e cada um dos hereges” estão aí considerados. Não existe uma só exclusão aí, nem a do Romano Pontífice. Não existe aí o “direito de não seguir a verdade”. Existe a punição prevista pela Revelação divina (Rom. 13,1-7), a “ira de Deus”, com a “coação exterior” (2.7) repelida pelo Concílio. Logo, o Vaticano II é herético! A oposição aí é total à “liberdade religiosa”, oposta à verdade religiosa.

4- A vacância “ ipso facto ” – Além das penas coativas a Bula “define” a vacância “ipso facto” de todos os cargos por heresia. É o oposto do pretendido por Dom Mayer e Mons. Lefèbvre. É o que o Cânon 188,4 exporá no Direito Canônico. É uma “definição” além das penas de excomunhão. É a doutrina de Pio XII: “a heresia separa da Igreja por sua natureza” (D.S. 3803). É o Direito divino referido por Inocêncio III (Jo 3,18). É o “re ipsa anathema sibi infert” do V Concílio, sob o papa Vigílio. É o “tratar como pagão”, dito por Cristo (Mt. 18,17). É o fiel não subordinado ao infiel (1 Cor 6,1). Aí está a transcendência universal, no passado e no futuro, já lembrada pelo V Concílio e repetida aqui por Paulo IV.

A abstenção do pecado ou se faz pelo amor da virtude, por parte dos fiéis que amam a Deus e à verdade, ou se faz pelo temor das penas pelos maus que se erguem contra Cristo. A Revelação divina deve ser obedecida “propter conscientiam” ou “propter iram” (Rom. 13,5). E é este “propter iram” que o Vaticano II quer repelir com sua “norma da liberdade religiosa”, “igualando” o Deus verdadeiro aos deuses falsos. Eis a falsidade dos lefèbvristas! A consciência não é livre.

Paulo IV fala que age: “em ódio a um crime tão grande, em relação ao qual nenhum outro pode ser maior ou mais pernicioso na Igreja de Deus”. O Vaticano II não quer esse ódio a esse crime; quer “a velha história do Samaritano”, pervertida para o “direito de não seguir a verdade” (2.9); só quer ação por diálogo, mansidão, paciência. “Não ser impedido” no praticar o mal é a norma da liberdade promíscua, indiscriminada. A heresia é livre, é “direito do homem”. Dom Mayer e Mons. Lefèbvre e seus sequazes se opõem na doutrina, à Revelação divina (Rom. 13,5) e à “lei definida” da Sede de Pedro. Isso é herético.

5- Dever de extinguir a vacância – Paulo IV fala no dever de extinguir a vacância por heresia. São Pio X e Pio XII reiteraram tal dever (Vacante Sede Apostólica). Se quem devia agir não age; a Sede de Pedro deve agir. Mas, Paulo IV olvidou-se do “homem do pecado no templo de Deus” (2 Tess. 2,1-11), com “a abominação da desolação no lugar santo” (Mt. 24). Nesse caso, o dever desce do nível mais alto para os níveis inferiores para ser evitada a tribulação do estado de necessidade. Nesse caso de necessidade compete a toda a Igreja – e não a uma parte regional – agir. Ninguém pode impedir o exercício desse dever. São os falsos “tradicionalistas” de Ecône e Campos os que protegem o “papa herético”, os que “validam” a jurisdição do herético. A “opinião” deles nada vale absolutamente porque é contra o Magistério universal da Igreja. Certos cães ladram contra a fé; não contra a heresia.

6- Nulidade da jurisdição dos defensores dos heréticos – Quem defende de “qualquer modo” o herético, é também “ipso facto” infame, excomungado, sem cargo, sem voz ativa ou passiva, em eleições, conselhos, sínodos, concílios e conclaves. Seus atos “são nulos”. Não existe obrigação de responder a eles. E isso também “ipso facto”, sem outra declaração. Eis a posição dos seguidores das seitas falsamente “tradicionalistas”, que pervertem a “coação exterior” contra os hereges e querem a “validade” da jurisdição deles. Não são irmãos na universalidade da fé. Querem a “atualidade” herética, separando a jurisdição universal da fé universal (D.S. 2888).

7- Nulidade da eleição de um papa herético – “ Se em qualquer tempo aparecer um Romano Pontífice herético ou desviado da fé antes da eleição, seja nula, inválida a eleição, mesmo se ele foi eleito pela unanimidade dos eleitores”. Isto é: o consenso humano não altera a lei divina. Ela não vem “ex consensu” (D.S. 3074) define o Vaticano I. Outros atos como a posse do eleito, o exercício do governo, a obediência dos outros, “por qualquer tempo”, nada disso altera a invalidade dessa eleição. Ela não é legítima “em parte alguma”. Ato nulo não tem efeito válido; não gera direito posterior dependente da vontade do delinqüente. E isso tudo “ipso facto”. Donde, se os eleitores também forem heréticos, a eleição é nula por dupla causa: pelo eleito e pelos eleitores. Ambos não tem voz ativa e voz passiva. E São Martinho condena a quem não julgar “inválida” essa jurisdição (D.S. 520). Eis como a Fraternidade São Pio X e os “Padres de Campos” aparentam terem sido instituídos para desviar os verdadeiros fiéis, opostos às heresias do Vaticano II, e para colocá-los como subordinados à jurisdição “nula” dos papas heréticos julgados falsamente como “válida”, para depois colocá-los sob o poder dos heréticos. É uma trama diabólica. A liberdade e a igualdade religiosa é subscrita por esses falsos “fiéis à Tradição”.

8- Não obediência ao herético – Clérigos e leigos têm o dever de “evitar o herege” (Tit. 3,10-11) e não o dever de obedecer à autoridade não válida (Rom. 13,1-7). Têm o dever de “tratá-lo como pagão” (Mt. 18,17) e de “separar-se” dele (2 Cor 6,14-18). Quem cumpre esses deveres não viola a unidade de fé e de regime da Igreja; preserva-a. Não está sujeito às penas dos cismáticos, mas a louvores. E pode até pedir o auxílio da força secular para remover o herético que, pela sua força, quer permanecer nos edifícios e templos dos fiéis. Ele rompeu a unidade de fé e de regime. Ele está subordinado, como os fiéis, ao Direito divino. Essa parte da Bula mostra bem a situação dos falsos “papas” do Vaticano II e dos seus heréticos defensores, fingindo-se de “tradicionalistas” pela Missa de S. Pio V. Fingimento igual dos dois lados.

9- Publicação solene e suficiente da Bula – Era suficiente a afixação da Bula nas portas da Basílica de São Pedro e no Campo das Flores, em Roma, para que fosse ela tida por documento “público”. Não importa o número dos seus leitores; nem se poucos ou se muitos as leram. Não é o ato desses outros o que altera o ato do Vigário de Cristo e a intenção do agente de tornar pública a sua lei humana, segundo o Direito divino. Isso contradiz a Dom Mayer.

10- Validade dos documentos antigos – Os antigos documentos contra os hereges permanecem todos válidos, como se estivessem reiterados na Bula, “palavra por palavra”. Somente o que for “contrário” a ela é derrogado. O oposto das palavras de falsos “tradicionalistas” de Campos e de Ecône.

11- Ilicitude da contradição à Bula – Não é lícito contrariá-la. O Direito Canônico também é válido, no que concorda, “pelo Direito antigo”. Incorre na “indignação de Deus” quem o faz. Só os pseudos “tradicionalistas” que não temem a Deus o fazem, junto com os ateus e agnósticos. Paulo IV, ministro de Deus, Vigário de Cristo, com as chaves do reino dos céus, fechou as portas para os heréticos nos cargos da Igreja.

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