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A Vacância Absoluta da Sede Romana - Parte 3 (Final)

Refutação de objeções

3.1 Refutação genérica

Ninguém tem o poder e o direito de “não aceitar” o Cânon 188,4, o Cânon 167 e a Bula de Paulo IV, como o afirmou Mons. Lefèbvre. São leis definidas da Igreja. Quem o fizer “destrói-se a si mesmo e não à Igreja” (São Gregório Magno, D.S. 472). Quem o fizer “é herético” ensina Santo Tomás (S.T. 2-2,11,2 ad 3). A separação da Igreja decorre da “natureza” desse pecado (Pio XII – D.S. 3803). “É absurdo que presida na Igreja quem está fora da Igreja” (Leão XIII, Satis cognitum, 37). Ninguém pode erguer o “juízo próprio” acima do Direito divino (Tit. 3,10-11) já interpretado pela Igreja.

Tais pessoas, implicitamente, pervertem o conceito de Igreja, praticam o livre exame de Lutero, a liberdade religiosa; igualam o poder divino de jurisdição quer no fiel quer no infiel. Querem o Ecumenismo, o livre arbítrio democrático na Igreja. De nada vale ostentar os ritos de São Pio V dentro desse contexto de heresias. É um uso pecaminoso do poder de Ordens, ilícito.

3.2 Deus não permitirá o fato

Tal sentença de Albert Pighi, do século XVI, quer repelir pela Revelação divina, doutrinariamente, aquilo que a mesma Revelação divina, doutrinariamente, na interpretação do Magistério supremo da Igreja, afirma ser possível e também ser fato histórico concreto. O Magistério da Igreja estaria errado! São Roberto Bellarmino, Suarez, Bouix, Matthæucci, Billot, endossaram, de modo titubeante, essa doutrina, sem firmeza, endossando, simultaneamente, outra doutrina “oposta”, a da possibilidade do fato. E nenhum deles estudou, de modo mais profundo, o fato concreto da condenação de Honório, por três Concílios e por três papas, o que, só por si, já assegura que não só um papa pode incidir em heresia, mas também que pode ser julgado pelos seus inferiores se tal fato ocorrer. Tais Concílios e papas não podiam julgar Honório se, doutrinariamente, não julgassem que o fato da heresia no papa tivesse ocorrido. E nenhum destes teólogos viu a Profissão de Fé “Fides papæ ”, na qual os papas, por séculos, condenam Honório (Líber Diurnus Romanorum Pontificum, nº 84).

Donde se tal doutrina fosse certa: o Magistério da Igreja estaria doutrinariamente errado pois ele afirma quer a possibilidade do fato, quer a realidade concreta do fato.

Donde tal objeção é “opinião” errônea, gratuita e ilícita, contra o Magistério da Igreja.

Sua fundamentação em uma possível falsificação das Atas do VI Concílio também é gratuita e nula. Se ela existisse, mesmo assim não eliminaria a doutrina da possibilidade do fato e não eliminaria o fato do juízo dos papas sobre a pessoa singular do papa Honório, juízo este que só seria possível se esses papas julgassem heterodoxas as suas cartas para Sérgio, independentemente do que referissem as Atas do VI Concílio.

Esses papas aceitaram as Atas como ortodoxas. Mas, ao lado disso, podiam julgar as cartas de Honório ortodoxas ou não. O juízo deles não estava subordinado ao do Concílio e ao das Atas do VI Concílio. Ele é superior e independente do juízo desses Concílios.

E, as próprias Atas, prova-se que são autênticas, o que alhures fizemos.

Os argumentos de Pighi são todos doutrinários e são todos contra o Magistério da Igreja, contra a “sentença comum”, que não é mera “opinião comum” porque vem da autoridade superior de papas e Concílios aprovados e de Profissão de Fé e de livros de oração da própria Igreja, como o Breviário antigo. Ninguém pode duvidar que três Concílios e três papas, ortodoxos, julgaram Honório como herético e que, por isso, o condenaram até em Profissão de Fé.

Alhures provamos a autenticidade das Atas do VI Concílio. Aqui, de modo sintético, aprontamos argumentos não vistos por Bellarmino e por outros teólogos passados nesta argumentação de A. Pighi:

§ Profissão de Fé “ Fides papæ ” do Liber Diurnus Romanorum Pontificum, nº 84.

§ Liber Pontificalis, - Vida de São Leão II e Vida de João IV. Aí Honório é dito “monotelita” e “condenado” por São Leão II.

§ Breviário Romano antigo, festa de São Leão II, dia 28 de junho, Próprio dos Santos, 2º Noturno.

§ “Carta Regi regum” de São Leão II, aprova as Atas do VI Concílio.

§ Papa João V – Foi legado de Santo Agatão no VI Concílio que condenou Honório. E foi Sucessor de São Leão II, depois de São Bento II.

§ Carta de Santo Agatão, “Consideranti mihi”. Contra São Roberto Bellarmino não só fala que a Sede de Pedro, com os Sucessores de Pedro, foram sempre ortodoxos; mas também diz que ele, papa, pode desviar-se da fé que, pelo seu cargo, ele tinha o dever de pregar enquanto papa. Separa o agir do papa enquanto pessoa pública infalível e o agir do papa, falível, enquanto pessoa privada. Não existe a contradição pretendida por Bellarmino.

§ O VIII Concílio enquanto afirma a infalibilidade da Sede de Pedro, condena a pessoa de Honório como herética, mostrando que uma coisa é a verdade universal infalível, transcendente às pessoas humanas e outra é a vontade livre das pessoas no ato de fé. Razão não é vontade.
§ Existe identidade doutrinária entre Honório e Severo, Apolinário, Temístio, Antimo, como o referem o VI Concílio e o VIII Concílio aprovado pelos papas.

§ Edito de Constantino IV – Condena a Honório e é independente das Atas e é louvado por S. Agatão e São Leão II.

§ Se não fosse verdadeira a doutrina segundo a qual o papa perde o cargo “ipso facto” por delito de heresia, Honório não poderia ser julgado por três Concílios e por três papas.

§ A doutrina do papa perdendo o poder de jurisdição por heresia é expressa por São Símaco, Adriano II, Inocêncio III, Paulo IV, Profissão de Fé “Fides papæ”, Cânon “Si papa”, além da doutrina genérica de Pio XII, Leão XIII, Direito Canônico, São Pio V, Adriano I, São Leão II...

§ Não existe contradição entre infalibilidade no agir como pessoa pública, no exercício do cargo, ex cathedra; e falibilidade no ensinar como pessoa privada, pelo livre arbítrio inerente ao ato de fé.

§ O patriarca Teodoro, sucessor do patriarca Geórgio, de Constantinopla (que se converteu no VI Concílio) só assumiu o cargo depois da morte de São Leão II, depois da aprovação das Atas e da condenação de Honório por esse papa. Logo Honório foi julgado por S. Leão II, sem a interferência dele.

§ O Venerável Beda é contemporâneo do VI Concílio e refere a condenação de Honório na obra “De Sex ætatibus”.

A condenação de Honório, morto em 638, não poderia estar nas Atas do VI Concílio fora da Ação XIII onde todos os mortos foram condenados, para situar-se em outra Ação onde estaria supostamente condenado o patriarca Teodoro, vivo depois do VI Concílio.

Donde as “opiniões” sobre falsificação das Atas do VI Concílio são gratuitas, erros, não alteram as Atas dos outros Concílios, nem a doutrina de Direito divino que mostra a infalibilidade da pessoa pública do papa e a falibilidade da pessoa privada. As Atas não influíram nos juízos papais sobre as Cartas de Honório.

3.3 Os argumentos de A. Pighi

( 1 ) “Se um papa pudesse ser herético seria ele um cego guiando a outros cegos. Ora, um papa é norma da fé para todos os fiéis. Logo é contra a ordenação de Deus que possa ser herético”.

Resposta – A ordenação de Deus está na Revelação divina e no Magistério infalível da Igreja. É doutrina da Igreja que o ato de fé depende do livre arbítrio das pessoas para aderir ou não à fé universal, comum a todos. Mas o papa não perde o seu livre arbítrio para separar-se da fé universal, cometendo um delito contra a Fé. Donde, se for herético, ele seria um cego separando-se da Igreja e do seu cargo na Igreja. Mas não mais será “norma da fé para todos os fiéis” que permanecem ligados, volitivamente, à mesma fé universal, vigiando por “responsabilidade própria” que não é retirada dos outros fiéis (D.S. 3115). Ele obscureceria para si as verdades da fé (Rom. 1,21); mas não retiraria a vigilância devida dos outros fiéis que não são cegos. São Sofrônio e São Máximo e outros vigiaram sobre as doutrinas do papa Honório. Os bispos do VI Concílios e São Leão II também. Os bispos dos Concílios VII e VIII e seus papas também. Se o papa perde o cargo separando-se da Igreja por ter-se separado da universalidade da Fé, “ipso facto”, ele deixou de ser norma da fé para outros. As cartas de Honório foram queimadas no VI Concílio. “Quem perseverar até o fim será salvo” (Mt. 24,3). Se o papa foi condenado à “eterna condenação” (São Leão II), por seu “juízo próprio” (Tit. 3,10-11), São Sofrônio e São Máximo não o foram. Os fiéis têm o “dever de evitar” o herético. Ele tinha o “dever de crer”. Donde a conclusão verdadeira não é: “o papa não pode ser herético” simplesmente; mas é, “sendo herético, ele não pode ser papa”, porque separou-se da universalidade da fé, comum aos irmãos na Fé, “fundamento único da Igreja” (D.S. 1500). A “ordenação de Deus” determina que: “quem resiste às autoridades mais altas, adquire para si a condenação” (Rom. 13,1-2). Donde o papa que livremente resiste à ordenação de Deus, “já está condenado” (Jo 3,18), porque ele deve submissão: “mais a Deus que dos que aos homens” (At. 5,29), isto é, à sua própria sentença e ao seu juízo. Os bispos que seguiram a Honório (Sérgio, Pirro, Ciro, Macário...) foram condenados com ele. Mas a Sede de Pedro permaneceu “ilibada” dizem o VIII Concílio (D.S. 3066) e o Vaticano I (D.S. 3070). Mas, o mesmo VIII Concílio, condena Honório enquanto afirma a Sede de Pedro ilibada. A. Pighi não viu a mobilidade do poder de jurisdição na pessoa humana e o livre arbítrio na adesão à fé universal ligada ao cargo papal, também de aceitação por livre arbítrio e renunciável por livre arbítrio. A Cabeça única da Igreja é a divina; o papa é apenas Vigário humano, visível, se “convertido” para a fé universal. É a palavra de Cristo.

( 2 ) “Pedro não pode errar: é uma verdade universal da Igreja; é a fé de todos os católicos de todos os tempos. Logo o papa não pode ser herético”.

Resposta – Isso não é verdade no sentido indiscriminado pretendido. Pedro não pode errar enquanto Vigário de Cristo, no exercício do poder supremo do cargo, sendo membro fiel da Igreja, confessando a fé universal, comum a todos. Mas, a Revelação infalível nos mostra que Pedro: “não andava retamente para a verdade do Evangelho” (Gal. 2,14). A Profissão da Fé universal, professada pelos papas, nos mostra o fato do papa Honório como herético e três Concílios e três papas fiéis julgando e condenando a Honório. São Jerônimo refere que Libério: “subscreveu na perversão herética” (K 63 d). Santo Eusébio: “começou a declarar que Libério era herético” (K 1050). Santo Hilário “anatematizou a Libério” (D.S. 141).

Logo a infalibilidade papal é: “restrita à propriedade do supremo Magistério papal”, “ligada às definições já proferidas pelo Magistério eclesiástico” (D.S. 3116); “coincidindo” com a que “Cristo prometeu à sua Igreja” (D.S. 3074). Logo, não é extensiva à pessoa privada, igual às outras, com livre arbítrio para aderir à fé universal ou para “separar-se da Igreja” pelo seu delito contra a fé (D.S. 3803). Não existe contradição entre ser fiel em um tempo e, depois, ser infiel, por livre decisão de aderir ou não à fé universal, em outro tempo.

( 3 ) “É promessa de Cristo: “Eu orei por ti...” (Lc. 22,32); “Tu és Pedro...” (Mt.16,18). Logo o papa não pode ser herético”.

Resposta – Santo Agatão e Inocêncio III expõem o sentido dessa promessa de Cristo, ligando-a “primeiramente ao cargo papal” e só secundariamente à pessoa, se livremente for fiel, se professar livremente a verdadeira fé, sendo membro da Igreja (D.S. 3802). Ligam essa promessa primeiro à Igreja, à Sede de Pedro, à “fé de Pedro”, igual à “fé da Sede Apostólica”, à Igreja ilibada, imaculada, cuja Cabeça única é o próprio Cristo. Santo Agatão entretanto admite que o papa pode “negligenciar pregar a fé do meu Senhor”, “encobrir a verdade que ele foi mandado pregar”, “ser confundido no pregar a verdade do sermão de Cristo”. E os atos do papa pertencem à sua “prestação de contas sobre o seu cargo recebido” (Consideranti mihi, 19). Inocêncio III diz que a promessa de Cristo: “pelo testemunho do Senhor, pertence principalmente ao cargo papal (ad officium meum) por força da oração de Cristo (Lc. 22,32). Portanto a fé da Sede Apostólica jamais desfaleceu em perturbação alguma, para que o privilégio de Pedro permanecesse inquebrantável”. Mas distingue: “nos demais pecados o papa só tem a Deus por Juiz. Mas no pecado que cometesse contra a fé, pode ser julgado pela Igreja, porque: quem não crê já está julgado” (Jo 3,18). Donde o texto de Lc. 22,32, não exclue o texto de Jo 3,18. Donde: “O Pontífice pode ser julgado pelos homens, ou antes, ser mostrado como já julgado” por Deus, em razão de “não crer”, de “já ter sido julgado por Deus”. Ora, crer ou não crer depende da razão e da vontade livre do papa.

Donde, doutrinariamente, São Símaco, ensina o não julgar o papa: “nisi a recta fide exorbitaverit” (Harduinus, 2,984). Adriano II admite a Honório “acusado de heresia”, pecado que “legitima a resistência (ao papa) e a rejeição de suas más doutrinas”. (Carta ao VIII Concílio). Donde o VIII Concílio ensina a infalibilidade da Igreja e, ao mesmo tempo, condena a Honório como herético. Paulo IV distingue os pecados contra a Fé. Pio XII faz a mesma distinção de pecados, genericamente (D.S. 3803). O Concílio de Trento distingue entre perder a graça por outros pecados e perder a fé por pecado de heresia e “condena quem não faz essa distinção” (D.S. 1578-1577). O Magistério de Leão XIII está de acordo com isso (Satis cognitum, 37) e o de Pio XII também (D.S. 3803). E o Cânon “Si papa”, do Decretum de Graciano, também. Donde a infalibilidade papal “restringe-se” à propriedade do exercício supremo do poder papal, poder que só existe em quem é membro fiel da Igreja, confessando a fé universal, comum a todos (D.S. 639); o que já não existe em quem já se “separou da Igreja” pelo delito da heresia (D.S. 3803). Não tem o exercício válido do cargo (agere) quem já não tem o poder do cargo (esse). Pelo delito contra a fé, o papa perde o cargo no mesmo instante, ensina Santo Afonso. Logo, não mais tem o exercício dos poderes do cargo: “agere sequitur esse”.

( 4 ) “É necessário que exista na Igreja um centro sólido e estável para a unidade de fé contra os heréticos. Esse centro é o papa. Logo, ele não pode ser herético”.

Resposta – Esse centro sólido e estável existe: é o Magistério universal da Sede de Pedro (D.S. 3011). Ele existe na forma segundo a qual Deus quis que ele existisse e não segundo a forma segundo a qual opiniões humanas julgaram ou quiseram, pela qual poderia ser. O poder papal é divino e não é humano (D.S. 874). A Cabeça única da Igreja é divina e não é humana (D.S. 873). Cristo não retirou o livre arbítrio de Pedro na sua “conversão” para a fé e na sua “aceitação” do cargo. E ele pode renunciar ao cargo, como Celestino V; ou renunciar à fé universal como Honório I. Ele se separa então da Igreja e do seu cargo na Igreja. A infalibilidade da Igreja, da Sede de Pedro, prossegue com a universalidade da fé, transcendente à vontade livre do delinqüente individual contra a Fé. É contra a Fé querer, por razões doutrinárias, de interpretações pessoais livres da Revelação divina, afirmar doutrina sobre a fé e a heresia contra o Magistério da Igreja (Paulo IV, Leão XIII, Pio XII) e contra coisa já julgada por Juiz Supremo da Igreja, como é o caso do papa Honório. Tal sentença de São Leão II tem notoriedade de Direito público (Cânon 2197,2). Não é lícito aí o livre-exame contra o Magistério universal da Igreja (D.S. 3011).

Esse “centro estável” é de Direito divino e tem a universalidade da Igreja Católica perpétua até o fim dos tempos, comum a todas as cabeças humanas de todos os tempos. Não é o “juízo próprio” ou “opinião” de um homem. O Símbolo da fé é “o fundamento firme e único” da Igreja, é divino, contra o qual as portas do Inferno, os hereges, “não prevalecerão” (Trento, D.S. 1500). Se o herético fosse “papa válido”, como querem pseudo-tradicionalistas, as portas do Inferno prevaleceriam sobre a autoridade divina de Cristo na Igreja. Absurdo. Donde tal contraditoriedade herética ao Direito divino, “é falsa”, ensina Leão X (D.S. 1441). O fato da heresia humana nada muda no Direito divino universal, superior a todos os homens, inclusive ao papa. (D.S. 3114).

( 5 ) “Por direito divino existe o dever de evitar o herético (Tit. 3,10-11); (2 Tess. 3,14). Ora não é lícito evitar o papa, seria pecado de cisma. Logo, o papa não pode ser herético”.

Resposta – Tanto o dever de crer quanto o dever de evitar o herege que não crê, são de exercício livre. Logo, não é lícito evitar o papa fiel que cumpre o dever de crer; mas é lícito evitar o papa infiel que não cumpriu o dever de crer, porque, “por não crer”, separou-se ele do dever de crer, dos deveres de todos os fiéis, impostos universalmente a todos por Cristo, para serem membros da Igreja. Ele cometeu “cisma”; ele “separou-se da Igreja pela natureza do seu delito”. É dever separar-se dos que antes se separaram da Igreja: “Separamini” (2 Cor 6,14-18). São Paulo proíbe “levar o mesmo jugo com os infiéis”. Não é lícito evitar o papa fiel; mas “é lícito afastar-se” do papa herético. Aí não existe “cisma” (Paulo IV – Cum ex apostolatus). São Sofrônio e São Máximo separaram-se da doutrina de “Honório monotelita” (Liber Pontificalis, Vida de João IV). São Paulo separou-se da doutrina de São Pedro que: “não andava retamente para a verdade do Evangelho” (Gal. 2,14). Estes Santos não foram cismáticos. Paulo IV afirma que, nesse caso, não existe cisma (Bula “Cum ex apostolatus”). São Símaco, Adriano II, Inocêncio III negam esse cisma no caso do papa herético.

( 6 ) “Se o papa pudesse ser herético as portas do Inferno prevaleceriam sobre a Igreja. Mas isso não pode ocorrer porque o papa está unido à Igreja de modo indissolúvel. Logo, o papa não pode ser herético”.

Resposta – O papa não está unido à Igreja de modo indissolúvel. O poder de jurisdição é móvel, aceito e perdido por ato humano livre de união ou de livre separação. Donde, se o papa se separou livremente da fé universal, do Direito divino, da Sede de Pedro, da Igreja, o poder de jurisdição, divino, do cargo papal da Igreja, nele “não permanece” escreve Santo Tomás (S.T. 2-2,39,3). Donde, se o papa for herético, ele se separou da Igreja e a Igreja permanece a mesma que era antes dele e a mesma que será depois dele. A Igreja, é a mesma antes e depois de Honório, apesar do delito individual de Honório. Por isso suas duas cartas foram queimadas no VI Concílio e não são do Magistério da Igreja e ele foi condenado pela Igreja. O Símbolo da Fé: “é o princípio no qual todos necessariamente convém e é o fundamento firme e único contra o qual as portas do Inferno nunca prevalecerão (Mt. 16,18)”. (D.S. 1500). A fé é o “fundamento primeiro” da Igreja. Sem ligação com ela ninguém é membro da Igreja, ninguém é papa, membro principal de Cristo e da Igreja (D.S. 3804). Separado da fé universal o papa não mais é “princípio da unidade de fé e de regime” (D.S. 3051). Ele se separou “ipso facto” “do cargo” (Cân 188,4) e “da Igreja” (D.S. 3803).

O erro de A. Pighi impressionou a muitos teólogos: São Roberto, Suarez, Bouix, Matthæucci, Billot. Mas não olharam eles a Santo Tomás e ao Magistério dos papas e Concílios, ao Direito divino ao qual o papa “está subordinado” (D.S. 3115), pois não tem poder para mudar a verdade perpétua (D.S. 3020), para dar-lhe “outro sentido” (D.S. 3043); para pregar “doutrina nova” (D.S. 3070). Se o fizer ele se destruiu a si mesmo e não à Igreja (D.S. 472); ele se separou da Igreja (D.S. 3803). Ele “não tem poder para mudar a Constituição divina da Igreja” (D.S. 3114).

( 7 ) “O herético não tem o poder de ligar e de desligar dado por Cristo a Pedro. Ora, tal poder é necessário para a Igreja visível. Logo o papa não pode ser herético”.

Resposta – Se o herético não tem o poder de ligar e de desligar na Igreja, segue-se que o herético não é papa. Não se segue que a pessoa humana do papa não possa cair em heresia. A conseqüência é falsa porque a ligação da pessoa humana com a fé ou com a heresia é pelo cumprimento livre do dever de crer. A pessoa pode livremente ser fiel ou não. Se não é fiel: “destrói-se a si mesma e não à Igreja”, ensinou S. Gregório Magno (D.S. 472). Se pecou contra a fé, a pessoa: “inflige o anátema a si mesma” ensinou o V Concílio (Sentença dos 3 Capítulos). Se não é fiel, deixou de ser papa porque: “separou-se da Igreja pela natureza do seu delito” (Pio XII – D.S. 3803). O poder de jurisdição é unido à pessoa por união humana, livre; não por consagração imóvel e por Sacramento que imprime um sinal espiritual permanente como o Sacramento da Ordem, o Batismo e o Crisma.

Essa é a doutrina do Magistério universal da Igreja e “lei definida” por Paulo IV , Direito divino reiterado pelo Direito Canônico. É portanto norma infalível da fé universal. Quem a repele é herético (Santo Tomás, S.T. 2-2, 11, 2, ad 3). O ato de fé inclue o livre arbítrio e o poder divino de jurisdição está ligado à verdadeira fé à qual se adere ou não pelo ato de fé de exercício livre.

3.4 Não existe lei divina
Suarez diz que para perder o cargo “ipso facto” deveria isso estar em uma lei divina. Mas que tal lei divina não existe e que por isso a Igreja não pode interpretá-la. Diz que papas e Concílios não a promulgaram; que não existe Tradição. (Apud Dom Mayer, p. 254-255).

Resposta – Tal sentença é falsa. É estranho como no século XVI a Bula de Paulo IV foi mantida no ostracismo. Não é a opinião desse teólogo que pode ser oposta ao Magistério de Paulo IV que reitera o Direito divino mostrado por São Símaco, V Concílio, São Leão II, Adriano II, Inocêncio III, Profissão de Fé “Fides papæ”, Cânon “Si papa”, etc.

O V Concílio cita abundantemente o Direito divino: Tit. 3,10-11; Jo 3,18, Gal. 1,8-9... Inocêncio III cita o Direito divino (Jo 3,18). Paulo IV cita o Direito divino: Evitar o herético; tratá-lo como pagão; não obedecê-lo... Pio XII cita a “natureza” da heresia: ela separa da Igreja. Santo Tomás cita que o fiel não é julgável pelo infiel (1 Cor 6,1). Logo, a opinião de Suarez aí nada vale.
3.5 A deposição não está no Direito divino
Bouix escreve : Não existe razão para julgar que Cristo ordenou a deposição do papa herético por sentença.

Resposta – Tal opinião é capciosa. O herético não pecou contra a fé por ordem de Cristo. Pecou por sua livre vontade contra Cristo. Mas, a natureza desse delito separou-o do cargo. Ele já está deposto “re ipsa”, “sine ulla declaratione”.

Mas é próprio da Igreja punir os delinqüentes e coagi-los por penas espirituais e corporais ( Cânon 2214). A Igreja recebeu de Deus o poder de usar a força para manter a disciplina exterior (D.S. 2604-2605). O contrário é doutrina herética.

Donde o Concílio de Efeso estabeleceu que o bispo metropolitano superior, caindo em heresia, estará subordinado aos bispos ortodoxos antes inferiores. O papa herético é mostrado aos fiéis “como já punido por Deus” (Inocêncio III), “como já deposto” pelo Direito divino (Santo Afonso). Donde ele “está sujeito às penas dos heréticos” (Cân. 2315), e isso “desde o momento do cometimento delito” (Cân. 2233.2). Donde a sentença do teólogo é míope e herética.

3.6 Não existe necessidade da fé
Cajetanus e Bouix julgaram não ser necessária a Fé para ter o poder de jurisdição. Bastaria o batismo.

Resposta – Por tal absurda sentença Lutero e Ario poderiam ser papas. Pio XII repele tal doutrina: ninguém é membro da Igreja sem professar a verdadeira fé (D.S. 3802); a heresia separa da Igreja (D.S. 3803); e os bispos e papas são membros principais da Igreja e de Cristo (D.S. 3804). Donde é inseparável o poder de jurisdição da unidade de fé (D.S. 2888). Santo Agostinho ensina que existindo na Igreja “um só Pastor”, os bispos só são pastores se forem membros de Cristo. O papa fiel é o fundamento da unidade de fé e de regime (D.S. 3051): logo as duas unidades são inseparáveis na sua pessoa (D.S. 2888). Paulo IV e o Cânon 188,4 estabelecem “a vacância”. Logo, nada vale a opinião desses teólogos. A Igreja não seria um “corpo conexo e compacto” (Ef. 4,16) se o papa herético fosse válido. Os fiéis seriam julgados pelos iníquos, contra S.Paulo (1 Cor 6,1).

3.7 Existe identidade com o poder de Ordens
Suarez, Cajetanus, Bouix querem uma analogia com o poder de Ordens. O herético pode receber jurisdição para absolver.

Resposta – Não existe senão genericamente tal analogia. O poder de Ordens é imóvel na pessoa, recebido por consagração; o de jurisdição é móvel, recebido por livre vontade e renunciável por livre vontade. Permanecendo o poder de Ordens, no exercício desse poder na Penitência, o herético não recebe o poder de jurisdição ordinária de um cargo para reger e ensinar os fiéis. A Igreja apenas, pelo seu próprio poder superior de jurisdição ordinária, “delega”, ao que já possue o poder de Ordens válido, o poder para ter “exercício lícito” do poder de Ordens, ministrando a um fiel, em casos de necessidade, a graça divina da qual o ministro dos Sacramentos é mera causa instrumental do próprio Deus. Donde não existe identidade entre um poder imóvel na pessoa e um poder móvel na pessoa, dependente do seu livre arbítrio como é a jurisdição ordinária. O poder delegado é exercido em nome do delegante e não em nome de um poder próprio do herético, ainda subordinado da Igreja, embora esteja fora dela, para exercer seu poder de Ordens.

3.8 A perda do cargo é grande mal
Bouix diz que perder o cargo é grande mal, pior que a heresia porque causa cisma. Os fiéis saberão distinguir a heresia como ato de pessoa privada e o ato de pessoa pública.

Resposta – A opinião do teólogo nada muda na Bula de Paulo IV e no Cânon 188,4. Quem depõe o papa herético é ele mesmo, “sine ulla declaratione”, pela natureza do delito (D.S. 3803). A heresia já é o pior de todos os pecados; maior não existe. E todo herético já e cismático. Não foi a sentença humana que causou o delito de heresia e cisma. Quem segue o herético e o cismático, segue-o por falta de vigilância. Declará-lo deposto é alertar os fiéis para que não o sigam, para que tenham responsabilidade própria e vigilância contra o erro que desvia da Igreja.

Tal sentença é ato de Caridade para com os fiéis. O mal pior é a eterna condenação, a pena eterna e a sentença tenta salvar os outros arrastados pelo herético para o Inferno.

As monições para com o herético são atos de zelo e de Caridade. A Igreja corta um membro podre para salvar o corpo. São João, Apóstolo da Caridade, ordena “não receber” o herético (2 Jo 9,10-11). Não é “bem das almas e da Igreja”, como escreve Dom Mayer, manter a jurisdição do herético. Tal coisa é contra o Direito divino e providência nula, enganadora e altamente nociva. Não se olhou a perdição eterna pela heresia.

3.9 Houve revogação da Bula de Paulo IV

Diz um lefèbvrista: a Bula de Paulo IV foi abvogada, derrogada. O papa tem poder absoluto para isso.

Resposta – Tal sentença de sacerdote, professor de Seminário e de bispo da Fraternidade ignora que o papa não é um poder absoluto, que ele está subordinado ao Direito divino e que não pode mudar a Constituição divina da Igreja (Pio IX – D.S. 3114). Que a Bula reitera o Direito divino se vê pelo V Concílio que aponta esse Direito divino (Jo 3,18; Tit. 3,10-11.), por Inocêncio III, pelo próprio Paulo IV, pela doutrina de Leão XIII, de Pio XII e do Direito Canônico. O fiel não é julgável pelo infiel (1 Cor 6,1). A Bula é fonte do Cânon 188,4 que ordena seguir o Direito antigo e que não pode revogar o Direito divino (Cânon 6). Logo, tal diatribe desses sequazes de Mons. Lefèbvre parece oposição dolosa contra o Direito divino e o Magistério da Igreja. Isso revela a heresia dos que defendem tal sentença. Isso retira a máscara dessas pessoas. O Cânon 6, nos itens 2º e 3º, referem que: “ex jure antiquo æstimandi sunt” os cânones que repetem o Direito antigo no todo ou em parte. Tais sãos os cânones 188,4 e 167.

3.10 Existe necessidade de sentença nominal
Dom Mayer declarou que o Cânon 2314,2 ordena a sentença de deposição do herético e que isso é “argumento decisivo” contra a perda do cargo “ipso facto”.

Resposta – Ora, o Cânon 188,4 afirma a vacância ipso facto, “sine ulla declaratione”. A deposição é ato de Superior sobre inferior. Ora, se o papa herético fosse papa válido, não teria Superior para depô-lo. Logo, ele somente pode ser deposto por sentença se antes já estiver deposto “ipso facto”, “sine ulla declaratione”, pela natureza do seu delito. Logo o “argumento decisivo” de Dom Mayer é nulo. A Igreja não fez Cânones contraditórios e com um Direito Canônico: “cheio de chicanas” como diz professor de Seminário lefèbvrista. “A Sede primeira não é julgada por ninguém” ensinou São Nicolau I (D.S. 638) antes do Vaticano I (D.S. 3073).

3.11 O ato do herege é apenas ilícito; não inválido
Escreveu Dom Mayer que o Cânon 2264 é “argumento decisivo” porque os atos de jurisdição dos excomungados sem sentença são meramente ilícitos. Só são inválidos os com sentença.

Resposta – Tal sentença também é inepta. Nem todo excomungado é herético. E os heréticos são excomungados ipso facto pelo Cânon 2314,1. Mas se o papa herético não perdesse o cargo “ipso facto”, “sine ulla declaratione”, pelo Cânon 188,4, não existiria na Terra Superior que pudesse excomungá-lo. A pena nominal de excomunhão só é possível por um Superior e não existe na Terra superior ao papa válido. Donde a opinião de Dom Mayer é totalmente inepta e tendente a destruir o Direito divino do Cânon 188,4; da Bula de Paulo IV, da doutrina de Inocêncio III (Jo 3,18), de Adriano II, de Pio XII, de Leão XIII, de São Leão II, de São Símaco, dos Santos Padres, de Santo Tomás. Depois de anos, tal sentença reiterada por lefèbvristas e “Padres de Campos”, leva à presunção de dolo (Cânon 2200,2). O delito de heresia “separa da Igreja” ensina Pio XII: “pela sua natureza”.

3.12 O Direito Canônico não tem valor demonstrativo
Escreveu Dom Mayer que o Cânon 188,4 não demonstra a vacância ipso facto.

Resposta – Tal sentença é herética! Tal norma do Direito Canônico é uma “lei definida” da Igreja, de Direito Público, fundada no Direito divino (Jo 3,18), no Magistério universal doutrinário e dogmático (V.g. Pio XII, Leão XIII, Paulo IV, V Concílio, Inocêncio III, Adriano II...). O Direito Canônico aí repete o Direito divino. O herético, não tem poder de jurisdição (S.Tomás, S.T. 2-2,39,3). Não é a “opinião” de São Roberto o que está em questão; é a lei universal da Igreja, vigente também à época do Vaticano II, transcendente aos tempos e às cabeças humanas, até do papa (D.S. 3114).

3.13 Falta de notoriedade ao próprio delito
Escreveu Dom Mayer : A única causa da manutenção da jurisdição no papa herético é a “falta de notoriedade” suficiente do delito.

Resposta – Tal sentença é falsa. O Cânon 2197 define o que é delito público e notório. É o já divulgado ou facilmente divulgável. É o que não pode ser excusado por tergiversação. É o que não tem excusa jurídica. Ora, os documentos do Vaticano II já foram divulgados, são públicos de Direito e de fato. Os papas assinaram e defendem suas doutrinas. Elas são opostas ao Magistério universal da Igreja. Compete ao delinqüente remover as suspeitas de heresia confessando ele a fé de modo público e inequívoco (Rom 10,10). Se não o fizer presume-se o delito e ele “deve ser tido por herético” (Cân. 2315); presume-se o dolo (Cân 2200,2). O silêncio é implícita negação da Fé (Cân 1325,2). Após duas monições o herético deve ser evitado (Tit. 3,10-11). Tal argumento é subterfúgio oposto ao Direito divino e da Igreja. Os fatos do Vaticano II são públicos e notórios. Dom Mayer foge dos cânones da Igreja.

3.14 É o juízo de um grande público o que vale
A vacância “ipso facto” só existiria quando existisse um juízo formal de “um grande público”, julgando que o papa é herético não só materialmente, mas também formalmente (278-271), (Dom Mayer).

Resposta – O Cânon 2197 trata do “próprio delito” em si, já divulgado ou facilmente divulgável, objetivamente. Não trata do número subjetivo de pessoas que têm uma opinião. O prelado foge da norma canônica da Igreja. Mesmo o delito que “possa e deva facilmente ser divulgado” já é delito suficientemente público. A imprensa do Vaticano e a mundial já divulgou os documentos do Concílio. Compete ao suspeito de heresia o ônus da prova de que ele é católico. Quem tem a “presunção de Direito” a seu favor está “livre do ônus da prova” (Cân. 1827). A “contrariedade” doutrinária entre o Vaticano II e a Igreja Católica é afirmada pelo próprio Vaticano II (12.3). Donde o prelado pretende aí transferir o poder divino do Direito divino, para “o povo”, para o homem, com suas opiniões, sem a verdade universal necessária. Isso é um Democratismo disfarçado, oposto ao “poder divino” da Sede de Pedro (D.S. 874). O Vigário de Cristo dependeria, no Direito, não do Direito divino, mas da opinião e vontade do homem. “A Sede primeira não é julgada pelo povo” (D.S. 638).

3.15 A lei universal varia em função das circunstâncias
Escreveu Dom Mayer : “Esta questão não pode ter resposta definitiva senão em função das circunstâncias concretas” (280).

Resposta – Tal sentença é agnóstica e relativista; nega o Magistério universal dogmático e canônico (D.S. 3011); destrói as normas universais de moralidade e de Direito (D.S. 3780). Destrói a “fé universal comum a todos” (D.S. 639). Até o papa é subordinado ao Direito divino universal (D.S. 3114). Tal sentença é a do Relativismo da verdade do agnóstico Loisy, condenada por São Pio X (D.S. 3458). “É fora da Fé” ensina Pio XII (Alocução de 18.04.1952). É herética. A fé não muda com as circunstâncias.

3.16 Devemos ter uma atitude prática e prudencial
Escreveu Mons. Lefèbvre : “Eu adoto uma atitude prática, prudencial, da Lógica das Circunstâncias, da Caridade, em contradição com a Lógica absoluta dos princípios e com a Dogmática. São Pio X não condenou a todos os modernistas”.

Resposta – Não é lícito ter uma atitude prática, regida pela “prudência própria” (Prov. 3,1-5), em contradição com a Lógica racional que não varia com as circunstâncias; em contradição com os dogmas da fé, que não variam com as circunstâncias. Tal atitude prática é a do modernista Loisy (D.S. 3426), condenada por São Pio X. É a do Agnosticismo oposto à razão e à Fé universal. As normas práticas do Cânon 188,4 e 167 constituem a norma prudencial de Deus e a Igreja. O prelado não tem o direito de “não aceitá-la” e de “contradizê-la”, erguendo na sua Fraternidade o seu “juízo próprio” (Tit. 3,10-11), contra o juízo divino e o da Igreja. Quem o faz é herético (Cân. 1325) diz a Igreja. E o diz também Santo Tomás (S.T. 2-2,11,2, ad 3).

3.17 Honório não perdeu o cargo “ipso facto”
Escreveu um Superior dos lefèbvristas : “O papa Honório não perdeu o cargo “ipso facto”, mas por sentença”.

Resposta – Engano! O papa Honório não poderia ser julgado por três Concílios e por três papas, se antes já não tivesse perdido o cargo “ipso facto”, pela natureza do seu delito (D.S. 3803; Cânon 188,4). Isso porque ninguém julga o papa e a Sede primeira, nem o clero, nem o povo (D.S. 834), senão no caso único de delito contra a fé (São Símaco, Adriano II, Inocêncio III, Paulo IV). Donde se as Cartas de Honório de 634 e de depois, só se tornaram públicas após certo tempo e principalmente depois de sua morte em 638, isso em nada altera a data e a natureza do seu delito e o seu efeito “a partir do cometimento do delito” (Cân. 2232,2). A sentença penal externa posterior não altera a data do delito anterior. O Magistério do erro das cartas de Honório foi queimado, o que não poderia ter sido feito se ele fosse papa válido até a sentença nominal. Sem a vacância “ipso facto”, Honório e sua cartas não poderiam ter sido julgadas, pois: “a ninguém é lícito julgar do juízo” do papa fiel, da Sede de Pedro, ensina o Vaticano I (D.S. 3063). Eis mais um argumento falso da Fraternidade lefèbvrista. A lei da natureza do delito, ensinada por Pio XII (D.S. 3803) é universal: tal delito “separa da Igreja”, “ipso facto”, “sine ulla declaratione”, “re ipsa”, “absque ullo alio júris aut facti ministério”. É o Magistério dogmático e canônico da Igreja. Logo, os lefèbvristas estão “fora da Igreja”, com os modernistas do Vaticano II.

3.18 Isso é mera opinião discutida
Escreveu Mons. Lefèbvre : “Essa é uma opinião muito discutida entre teólogos. Não é clara”.

Resposta – A lei da Igreja e seu Magistério não é uma “opinião” humana de um teólogo. Depois que a Igreja emitiu sua sentença, como na Bula “Cum ex apostolatus”, no Cânon 188,4, nas encíclicas de Leão XIII e de Pio XII, não mais é lícito, a teólogo nenhum, discutir os textos claros dessas doutrinas e normas. Pio XII nega que a interpretação da Revelação pertença aos teólogos (D.S. 3886). “Se uma questão era controvertida até agora, já não mais pode ser de livre discussão entre teólogos, depois que a Igreja deu sua sentença, mesmo em encíclicas” (D.S. 3885). O prelado resiste ao Magistério dogmático e canônico da Igreja. Tal doutrina é herética: nivela a autoridade da Sede de Pedro a opiniões humanas. Não é a opinião do autor desta obra o que está em questão. É o Magistério da Igreja.

3.19 Certeza só por acordo livre
Escreveu Dom Mayer que : “A sua própria opinião é certa; as outras são extrinsecamente prováveis. Na ordem da ação concreta não é lícito ter uma posição determinada, procurando impô-la. Os especialistas devem re-estudar a questão. Só assim é possível chegar a um acordo entre teólogos e a uma opinião certa”.

Resposta – O prelado elimina a autoridade divina da Sede de Pedro e se move, com Loisy, com os agnósticos, no meio de “opiniões” humanas. Cada um com sua certeza própria para si. É o Ecumenismo agnóstico que quer a doutrina vinda de “acordo entre teólogos”, do “consenso” humano. Isso é condenado pelo Vaticano I (D.S. 3074) e por Pio XI (Mortalium animos). O Magistério da Igreja não vem da “opinião comum” do povo ou do clero (D.S. 638); não vem da “opinião pública” (Pascendi). O Magistério da Igreja pode e deve ser imposto universalmente a todos por autoridade divina (D.S. 874). O prelado aí nega o poder divino e quer o “livre-exame” luterano para contradizê-lo (D.S. 1479). O prelado disfarçou sua doutrina falsa com a fachada de “tradicionalista” pelos ritos de São Pio V. Ele subscreve aí a liberdade e a igualdade agnóstica das sentenças opostas por contradição. A Fraternidade e os Padres de Campos quiseram e querem “acordos” livres com os heréticos.

3.20 O papa terá perpétuos Sucessores
O Vaticano I diz que São Pedro terá perpétuos Sucessores (D.S. 3058).

Resposta – Se a Sede de Pedro terá perpétuos Sucessores no cargo, por conseqüência óbvia, terá também perpétuos eleitores para o cargo papal. Mas estes só podem ser membros fiéis da Igreja e não heréticos (Jo 3,18). Donde daí não se segue portanto que o papa herético possa ser válido Sucessor de Pedro; que um inimigo de Cristo possa ser papa. O dever de extinguir a vacância permanece entre os fiéis, os membros da Igreja. Paulo IV o diz, junto com São Pio X e Pio XII (Vacante Sede Apostolica). É dever pendente de execução pelos verdadeiros fiéis; não pelos heréticos.É dever de toda a Igreja universal, não de uma região particular. Todos os fiéis têm o dever de cooperar para isso.

3.21 A vacância não pode durar décadas
Dizem : A vacância não pode durar desde o Vaticano II.

Resposta – Em tempos normais da Igreja a vacância não deve ser prolongada. Mas todo dever depende do exercício livre daqueles a quem compete agir e tem exceções devido às circustâncias. A incerteza no preenchimento do cargo papal durou 42 anos no Grande Cisma do Ocidente até que os bispos agissem como deviam no Concílio de Constança. Cristo impôs o dever de eleger Sucessores válidos, na unidade universal da fé. Entretanto, as profecias, que também fazem parte da Revelação, revelaram a “operação do erro” do “homem do pecado no Templo de Deus” (2 Tess. 2,1-11). Donde a “nova igreja”, de modo sumamente dissimulado, como o declarou São Pio X (Pascendi), por essa “operação do erro”, arrastou e arrasta a muitos incautos e sem a devida vigilância. “Ferido o pastor as ovelhas, se dispersam”. Poucos ou pouquíssimos guardam a verdadeira fé “quando vier o Filho do homem” (Lc. 18,8). O poder e o direito de eleger um Sucessor válido de Cristo, faltando os designados pela ordem hierárquica dos tempos dos papas válidos, desce para os níveis imediatamente inferiores. Mas estes estão dispersos por países diversos, com línguas diversas e o cumprimento do dever que lhes compete, tem dificuldades para ser cumprido. E isso causa a demora. Requer primeiro a prova das heresias do Vaticano II; coisa que aqui e alhures fazemos. Depois “Deus providenciará”. Paulo IV ensina que “qualquer tempo” que dure o engano, ele não valida o poder do herético (Cum ex apostolatus). É a lei da Igreja.

Mas, é o próprio Vaticano II que atesta a vacância da Sede de Pedro. É ele mesmo que afirma que a Igreja Católica foi: “contrária ao espírito evangélico” (12.3) e que ele trás “doutrina nova” (1.11), “evoluída”; que “a Revelação divina não afirma” (9.3). Donde ele repele o primado monárquico da Sede de Pedro e o quer de “índole colegial” (Lumen gentium, 22), onde todos “simul” regem a Igreja, com “poder próprio”, de “representantes das Igrejas” (Idem, 23), com um novo “povo de Deus”, ao qual pertencem “todos os homens” (Idem 13). A “nova igreja”, não monárquica (D.S. 3555), sem “forma única” (5.3), na fé (4.5), não é a Católica. Logo, o Vaticano II, com sua “operação do erro”, “operação de Satanás”, afirma a vacância do cargo apostólico monárquico, de Direito divino, de um só e único Deus verdadeiro. A “outra igreja”, falsa, tem ela o seu chefe. A verdadeira está com o cargo apostólico supremo vacante, até que os fiéis se reúnam e extingam a vacância. A vacância da Sede, enquanto não tem uma pessoa privada, não é a vacância da Sede enquanto é uma pessoa pública, jurídica, de instituição divina, perpétua, com Magistério universal sempre assistido por Cristo. A vacância da Sede Apostólica não destuiu a Sede Apostólica, como ela foi instituída por Cristo, com a “fé da Sede Apostólica”, como escreveu Inocêncio III. Esta fé universal não é uma pessoa singular. O que permanece perpetuamente não é a pessoa singular que apenas vive alguns meses ou anos. A Sede Apostólica permanece transcendente aos tempos e às cabeças das pessoas singulares que se assentam validamente nela. Um herege, condenado por Deus (Jo 3,14) não é ministro visível do próprio Deus. Ele “se separou da Igreja de Deus pela própria natureza do seu delito contra a fé divina” (D.S. 3803).

3.22 Só heresia antecedente
Objetam que a Bula de Paulo IV só anula a jurisdição do Romano Pontífice por heresia “antecedente” à eleição. Depois da eleição só seria possível “redarguir” a ele. Quando define a nulidade da jurisdição ipso facto de todos os hereges ela não se refere ao Romano Pontífice.

Resposta – Tal argumento é inepto porque o delito é o mesmo antes e depois da eleição e a mesma causa produz o mesmo efeito e essa causa é de Direito divino ao qual o papa também é subordinado. O fiel não é regido por infiel (1 Cor 6,1). Se ela faculta “redarguir” ao papa desviado da fé, faculta também “não obedecer” ao eleito. E outros papas falam em julga-lo; resistir a ele. Ora um fiel não pode julgar, redarguir e não obedecer a um papa fiel, válido (Rom 13,1-7). É dogma de fé definido por Bonifácio VIII. Quando a Bula define a nulidade da jurisdição de todos os hereges em todos os cargos ela não refere o cargo papal porque é este o único cargo infalível, por Direito divino, na Igreja. Quando o papa se separa desse cargo pelo seu delito de heresia ele se separou desse cargo e da Igreja e não é mais papa. Por isso ele não peca enquanto ele é Romano Pontífice, mas enquanto pessoa privada. Por isso aí a Bula não cita o Romano Pontífice, mas cita universalmente todo herege, leigo ou clérigo, que, se antes foi papa, pela natureza do delito já não mais o é; sendo um bispo delinquente, com poder de Ordens, mas não mais papa ou membro da Igreja.

3.23 Documento penal disciplinar
A Bula é mera doutrina ou norma penal, disciplinas. Não é doutrina dogmática da fé.

Resposta – Tal argument não é verdade. Além da parte penal a Bula tem uma parte dogmática, uma “definição”, e um “estatuto” de Direito divino, fundado na Revelação (Tit. 3,10-11; Mt. 18,17; Jo 3,18...). Ninguém impõe pena a um papa válido, a não ser que ele antes já tenha perdido o cargo pela “natureza” do seu delito (D.S. 3803). A pena de deposiçao posterior supõe a perda anterior do cargo “sine ulla declaratione”, “ipso facto”. Os Cânones 167 e 188,4 não estão na parte penal do Código de Direito Canônico. Donde a Bula é Magistério dogmático, de fé divina e católica (D.S. 3011) além de ser “lei definida” de ação para os casos todos de heresia, inclusive o papal.

3.24 Outras objeções
Todas as outras objeções se reduzem a estas ou a similares. Todas são opiniões privadas opostas ao Direito divino e ao Magistério Púbico da Igreja. Todas não são oponíveis a estas fontes primárias da fé universal comum a todos. Querer “compatibilizar” fé e heresia, como o quiseram Bouix, Dom Mayer, Mons. Lefèbvre e seus seguidores, significa igualar a fé e a heresia, a verdade e os erros; significa admitir a liberdade e a igualdade agnóstica da Revolução Francesa. Significa erguer o “juízo próprio” do herético (Tit. 3,10-11) acima da autoridade divina de Cristo e da Sede de Pedro. Significa conceder “poder absoluto” ao homem para mudar as leis universais divinas. Significa que duas contraditórias são iguais. Significa que Lúcifer é igual a Deus; que temos dois pricípios opostos, como na heresia dos maniqueus, o que é falso (Bonifácio VIII - D.S. 874).

C o n c l u s ã o g e r a l :
A Sede Romana está vacante. Essa conclusão é certa pela certeza da lei divina infalível e pelo Magistério universal infalível da Igreja Católica. Quem quiser ser membro da Igreja deve submeter-se a essas leis. Não existe vacância quanto à Cabeça única da Igreja, Cristo, nem quanto a esse Magistério universal católico. Se existe a vacância da Cabeça humana, visível, existe também para toda a Igreja, como um corpo uno e compacto, e não para o arbítrio de um membro ou parte, o dever de extinguir essa vacância.

O cumprimento desse dever exige o prévio conhecimento mútuo dos fiéis entre si, unindo-se previamente, no “cœtus fidelium”, uno e compacto, para depois escolher aquele que será o membro principal na ordem visível, assumindo volitivamente o cargo de Sucessor válido do principal dos Apóstolos de Cristo; assumindo na Terra as chaves principais do reino dos céus.


Aqui não queremos julgar a mente e a intenção de ninguém, de padres, bispos ou papas, mas somente a doutrina e a ordem exterior por eles pregadas, segundo o Magistério universal da Igreja.

“ Quem não ouvir a Igreja
seja para ti como um pagão”

- Nosso Senhor Jesus Cristo - Mt. 18,17 -

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