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A FSSPX brinca com fogo...

Fellay e Hoyos, sorrisos para a besta religiosa

Não poderíamos deixar de notar aqui em nosso modesto blog uma série de fatores que estão acontecendo nestes últimos tempos. Como todos sabem, a Sinagoga de Satanás tem tentado "reabilitar" a Fraternidade de Mons. Lefebvre. Não nos esqueçamos de que a segunda besta, o falso profeta (Ap 13), está preparando o terreno para a chegada do Anticristo... Ora, é evidente que tudo isso é mais do que uma brincadeira perigosa na qual a Fraternidade entra, pois envolve a salvação das almas. Iludidos estão os bispos da Fraternidade quando legitimam poderes nulos de homens ímpios que se separaram da Igreja. Essa posição indecisa já precipitou muitas almas no abismo, pois se fossem mais firmes não teríamos hoje tantos antigos combatentes aliados à Outra. Por isso vemos Dom Lourenço Fleichman, OSB, vociferando palavras vazias de sentido: "Nós não somos culpados de heresia se recusamos os erros de Vaticano II. Eles é que são. Nós não somos culpados de Cisma, se recusamos união à Roma modernista; eles é que se separaram da Igreja de sempre, criando uma nova religião. Nós não temos que nos mover para voltar a lugar nenhum, pois nunca saímos do seio da Igreja; eles saíram (...)" Ora, o Papa Leão XIII, em consonância com aquilo que a igreja sempre professou, ensinou em Satis Cognitum, que é absurdo que presida na Igreja quem está fora dela. Segundo o Papa Pio XII, em Mystici Corporis, os pecados contra a moral não separam da Igreja assim como os de cisma e heresia separam. Estes pecados, de cisma e heresia, separam suapte natura da Igreja. Isso é de Direito Divino e é isso que Paulo IV ensinou claramente em Cum ex Apostolatus, Bula da qual todos os lefebvristas fogem. Pretendem eles que a Bula foi apenas disciplinar e que o Codex de 1917 e a Vacantis Apostolicae Sedis de Pio XII revogaram-na. Eles se esquecem que o Cânon 188, 4 daquele mesmo Código tem esta Bula como fonte quando afirma a vacância dos cargos ocupados por heréticos públicos. Eles se esquecem que o Cânon 6.6 diz que tudo o que for de Direito Divino permanece mantido. Arbitrariamente, a Fraternidade e principalmente o "grande teólogo e canonista"(sic) Carlos Nougué, querem fazer com que as pessoas pensem que, segundo Pio XII na Constituição supra citada, os heréticos poderiam ser eleitos e ter jurisdição na Igreja. Ora, isso é um absurdo. Cristo não está em comunhão com os que se separaram da Igreja. Mas para eles não adiantam explicações, eles não querem ouvir o Magistério infalível da Igreja. Mas chegará o tempo em que a Fraternidade terá que sair de cima do muro e pular ou para o lado católico, que repele e afirma a vacância atual, ou para o lado da religião ecumênica, que abarca desde os ateus até aos lefebvristas. Temos que dizer como Nosso Senhor para eles: "sim, sim e não, não... tudo o que está além disso vem do maligno." Teremos que lhes dizer que os mornos serão vomitados. No fim ou a Fraternidade se unirá aos católicos ou se unirá à religião das sete colinas, porém esta prostituição religiosa que está assentada lá em Roma há 50 anos não tardará a ter o seu fim.

Por que os Novos Bispos não são verdadeiros Bispos?


- RP. Anthony Cekada –


Um resumo do artigo que refuta a consideração da FSSPX de que os bispos do Novus Ordo são válidos.

Os leitores de The Angelus provavelmente foram surpreendidos no ano anterior quando receberam o número de dezembro de 2005 com o artigo intitulado “Por que o Novo Rito de Consagração Episcopal é Válido?” De que trata tudo isto? E Por que uma revista tradicionalista publicada pela Fraternidade pôs na sua capa bispos do Novus Ordo concelebrando.


Os tradicionalistas sempre se preocuparam com a validade da Nova Missa. Mas a questão de se os sacramentos de Ordenação conferidos com os ritos pós-Vaticano II são válidos foi muito discutida, mesmo entre clérigos ordenados por bispos consagrados no novo rito – sacerdotes diocesanos, membros da Fraternidade Sacerdotal São Pedro, do Instituto de Cristo Rei, etc. – que celebram missas tradicionalistas. Se os bispos que ordenaram estes sacerdotes não são verdadeiros bispos, obviamente as pessoas que assistem a tais missas adoram e recebem somente pão (assim como os anglicanos).


Depois que Ratzinger (Bento XVI) foi eleito em 2005, o tema, naturalmente, começou e crescer em importância. Joseph Ratzinger foi consagrado com o novo rito em 28 de maio de 1977. Ele é, fora da questão de se é ou não verdadeiro Papa, um bispo real?


No verão de 2005, um grupo de tradicionalistas franceses publicou o primeiro volume de Rore Sanctifica, um dossiê de documentação e comentários do Rito de Consagração Episcopal de Paulo VI (www.rore-sanctifica.org). O estudo, apresentando em sua capa fotos de Ratzinger e do Superior Geral da FSSPX, concluiu que o novo rito é inválido. (Três volumes adicionais apareceram desde então).


Isto chamou a atenção das altas esferas da FSSPX na Europa, que estavam negociando com Ratzinger a obtenção de um status especial na Igreja do Vaticano II. Como poderiam os superiores da FSSPX vender aos próprios tradicionalistas a idéia de unidade com quem quiçá não seja um real bispo?

Quando eu estive na FSSPX, há mais de duas décadas atrás, o Pe Franz Schmidberger promovia a idéia de que o novo rito de consagração episcopal era válido. Em seu lugar, atualmente, os Dominicanos de Avrillé, França, uma Ordem Religiosa tradicionalista na órbita da FSSPX, foram comissionados a tratar de fazer um caso convincente de validez, para assim prover aos superiores da FSSPX um pouco de margem para uma “negação plausível”. Fr. Pierre-Marie OP produziu um largo artigo argumentando a validez do novo rito. Este apareceu no ano anterior numa publicação trimestral dos Dominicanos, Le Sel de la Terre.


Os superiores europeus da FSSPX consideraram sempre aos Estados Unidos como a terra das “mentes independentes”, “linhas duras”, por isso, o artigo de Fr. Pierre-Marie foi traduzido e publicado imediatamente no The Angelus de maneira muito elaborada.


O artigo apresenta impressionantes tabelas comparativas com textos em latim e está carregado de notas de rodapé. A nota editorial o apresenta dentro do estilo tomista, e o autor nos procederá “concorde ao método escolástico para tratar o tema o mais rigorosamente impossível”.


Tudo isto quiçá intimide ao leitor casual para aceitar a validade do Novo Rito, ou ao menos o leve a não prosseguir com o tema.


Mas as coisas não são como parecem. As tabelas do Fr. Pierre-Marie resultaram em ser como comparações entre “maçãs e laranjas” em relação aos textos. Suas notas de rodapé não citam obras sobre teologia moral sacramental – a disciplina em relação à validez dos sacramentos. E, apesar do seu suposto estilo “tomista”, o Fr. Pierre-Marie nunca se enfocou nas duas questões centrais:

(1) Que princípios emprega a Teologia Católica para determinar se uma forma sacramental (a fórmula essencial em um rito sacramental) é válida ou inválida?

(2) Como estes dois princípios se aplicam ao novo rito de consagração episcopal?

Com este dois pontos em mente, me dispus a escrever um estudo próprio sobre o novo rito. Por vários anos estive coletando grande quantidade de material de investigação e esperando encontrar tempo para me dedicar a este tema.

O artigo resultante é o intitulado “Absolutamente Nulo e Totalmente Vazio” (uma frase do pronunciamento do Papa Leão XIII sobre a invalidez das ordenações anglicanas), publicado na internet pelo www.traditionalmass.org.


O que se segue é um breve resumo do artigo. Convido aos leitores a consultarem o original para mais detalhes.

I. Princípios Gerais

(1) Cada sacramento tem uma forma (fórmula essencial) que produz o efeito sacramental. Quando uma troca substancial de significado se introduz na forma sacramental como a corrupção ou omissão das palavras essenciais, o sacramento se torna inválido (= não “funciona”, ou não produz o efeito sacramental).


(2) As formas sacramentais aprovadas para o uso dos ritos Orientais da igreja Católica são, às vezes, diferentes em palavras das formas do Rito Latino, todavia, são as mesmas em substância, e são válidas.


(3) Pio XII declarou que a forma para a Ordem Sagrada (diaconato, sacerdócio e episcopado) deve significar univocamente o efeito sacramental, - o poder de Ordem e a Graça do Espírito Santo.


(4) Para conferir o episcopado, Pio XII designou como forma sacramental uma sentença no Rito Tradicional de Consagração Episcopal que expressa (a) o Poder de Ordem que um bispo recebe e (b) a graça do Espírito Santo.

II. Aplicação da Nova Forma

(1) A forma de consagração episcopal de Paulo VI aparece em um Prefácio especial no Rito, o texto completo da forma é:

“agora verta sobre este eleito o poder que vem de Vós, o Espírito governador que destes ao Vosso bem amado Filho, Jesus Cristo, o Espírito dado por Ele aos Santos Apóstolos, que fundaram a Igreja em cada lugar para ser Vosso Templo para a glória incessante e louvor do Vosso Nome.”



Enquanto parece que se menciona a Graça do Espírito Santo, a nova forma não especifica o poder de Ordem que está supostamente sendo conferido. Pode isto conferir o episcopado? Para responder a esta pergunta, aplicaremos os princípios marcados na seção I.


(2) A curta forma de consagração episcopal de Paulo VI não é idêntica em relação às formas dos Ritos Orientais, e a diferença entre as duas formas está em que a de Paulo VI não menciona os poderes sacramentais exclusivos de um bispo (por exemplo, a capacidade de ordenação). As orações do Rito Oriental que se assemelham o mais proximamente ao Prefácio de Consagração de Paulo VI são orações não sacramentais para a entronização dos Patriarcas Sírios e Maronitas, que são já previamente bispos. Em suma, não se pode argüir (como o artigo de The Angelus) que a forma de Paulo VI “utiliza dos Ritos Orientais certamente válidos” e por conseguinte é válida.


(3) Vários textos antigos (as Constituições Apostólicas e o Testamento de Nosso Senhor de Hipólito) compartem elementos comuns com o prefácio da consagração episcopal de Paulo VI e o artigo de The Angelus cita isto como evidencia para argumentar que o novo rito é válido. Mas todos estes textos foram “reconstruídos”, são de origem questionável, podem não representar uso litúrgico atual ou possuem outros problemas. Não há evidência de que foram formas sacramentais “aceitadas e usadas pela Igreja”- critério de Pio XII para a constituição da Ordem Sagrada. Estes textos não estão providos de real evidência para argumentar a validade da Forma de Paulo VI.


(4) O problema central na nova forma se encontra ao redor do termo Espírito governador (Spiritus Principalis em latim). Antes e depois da promulgação do rito de Consagração Episcopal de 1968, o significado desta expressão provocou considerações em respeito a se significava suficientemente o sacramento. Inclusive um bispo da Comissão Vaticana que fez parte da criação do novo rito levantou este tópico.


(5) Dom Bernard Botte, o modernista que foi o principal criador do novo rito, sustentou que para os cristãos do século III Espírito Governador conotava o episcopado, porque os bispos têm o “espírito de autoridade” como “regentes da Igreja”. Spiritus Principalis significaria “o dom do espírito próprio de um líder” .



(6) Esta explicação é falsa e enganosa. Referências de dicionários, comentários das Escrituras, os Padres da Igreja, Tratados Dogmáticos e Cerimoniais de Investidura não sacramental de Ritos Orientais revelam que, entre dezenas de diferentes, e às vezes contraditórios, significados, Espírito Governador não significa especificamente nem o episcopado em geral, nem a plenitude da Ordem Sagrada que possui o bispo.



(7) Antes de terminada a controvérsia, o próprio Dom Botte chegou a dizer que não via que omitindo a expressão Espírito Governador pudesse ser alterada a validade do Rito de Consagração.


(8) A nova forma falta em coincidir com dois critérios assentados por Pio XII para a forma da Ordem Sagrada. (a) Por que o termo Espírito Governador pode significar várias e diferentes pessoas, isto não significa univocamente o efeito sacramental. (b) A nova forma não apresenta um só termo que, mesmo que equivocadamente, conote o poder de Ordem que possui o Bispo - “a plenitude do sacerdócio de Cristo no ofício e Ordem episcopal” ou “ a plenitude ou totalidade do ministério sacerdotal”.


(9) Por estas razões a nova forma constitui uma mudança substancial no significado da forma sacramental para conferir o episcopado.


(10) Uma troca substancial no significado de uma forma sacramental, segundo os princípios de Teologia Moral sacramental, constitui um sacramento inválido.



III. Conclusão: Um Sacramento Inválido


Portanto, uma consagração episcopal conferida com a forma sacramental promulgada por Paulo VI em 1968 é inválida, não pode criar um bispo real. Os sacerdotes e bispos que tenham sido ordenados ou consagrados por tais bispos são, então, inválidos. Consequentemente, os sacramentos que eles conferem, dependentes do caráter sacerdotal ou episcopal (Confirmação, Eucaristia, Confissão, Extrema-unção, Ordem) são inválidos também.



IV. Respostas às Objeções

(1) “O contexto configura uma forma válida”.

A linguagem não pode corrigir este defeito porque um elemento essencial da forma (o poder de ordenar) não somente é ambíguo, mas também não se encontra presente.

(2) “A forma foi aprovada pelo Papa”.

Segundo Trento e Pio XII a Igreja não tem o poder de alterar a substância de um sacramento. A omissão do poder de Ordem na nova forma, altera a substância do sacramento, então, se Paulo VI foi verdadeiro Papa, não haveria tido o poder de realizar tal alteração. Seguindo os seus intentos de fazer tal coisa provamos que não foi verdadeiro Papa.

* * * * *

A razão pela qual o Novus Pontificalis Romani para criação de Bispos é inválido pode ser resumida em uma frase: os modernistas trocaram as palavras essenciais mediante a remoção da idéia de plenitude do sacerdócio.



(Tradução, sem revisão, por Fernando Henrique Lopes)

Pio XII e o Cardeal Siri


Em 9 de outubro de 1958 falecia o último Pontífice católico-tradicional da história: Pio XII. Ele foi o número 260 na sucessão do Apóstolo São Pedro. Com a morte de Pio XII iniciara-se o Conclave. Segundo o ex-consultor do FBI, Paul L. Williams, nesta ocasião houve uma trama de elementos extrínsecos e intrínsecos à Igreja para que não fosse mais eleito um Cardeal católico-tradicional. Em 2003 ele publicou o livro intitulado "O Vaticano Exposto: Dinheiro, Assassinato e a Máfia" (Prometheus Book). O livro citado inclui algumas informações simples e objetivas sobre o conclave papal de 1958. Williams, que não é católico tradicionalista, afirma:
-Em 1954 o Conde Della Torre, editor do Jornal L’Osservatore Romano (Jornal Oficial do Vaticano), avisou ao Papa Pio XII das simpatias comunistas do Cardeal Ângelo Roncalli. Outros membros da "Nobreza Negra" expressaram preocupações semelhantes. Por isso FBI e CIA começaram a acumular fartos arquivos sobre ele e outros progressistas dentro do Vaticano, incluindo o Monsenhor Giovanni Battista Montini (futuro Paulo VI).
- Pio XII apontou o Cardeal Giusepe Siri como seu sucessor preferido. Siri era um anticomunista ferrenho, um intransigente tradicionalista em matéria de doutrina da Igreja e um competente burocrata.
- Em 1958 (em 26 de outubro), quando os cardeais foram trancados na Capela Sistina para eleger um novo Papa, alguns eventos incomuns começaram a se desdobrar. No terceiro escrutínio, o Cardeal Siri, de acordo com as fontes do FBI, obteve os votos necessários para ser eleito no Conclave. Segundo consta, o nome escolhido por ele teria sido Gregório XVII. A fumaça branca saiu da chaminé da capela informando que o novo Papa havia sido eleito e a notícia foi anunciada às 18 horas na Rádio Vaticano. O anunciante disse: a fumaça é branca, não há dúvida alguma, o Papa foi eleito.
- O novo Papa, contudo, não apareceu. Para satisfazer a tais dúvidas, Monsenhor Santoro, secretário do Conclave, informou à imprensa que a fumaça havia sido branca e que o Papa havia sido eleito. A espera continuou. Ao entardecer, a Rádio Vaticano informou que os resultados eram incertos. Em 27 de outubro o Houston Post estampou a seguinte manchete: "Cardeais falham em eleger Papa em 4 votações: Mistura nos sinais de fumaça causa falsos relatos."
- Mas os relatos eram válidos. No quarto escrutínio, segundo os relatórios do FBI, o cardeal Siri obteve novamente os votos necessários e foi eleito Supremo Pontífice. Neste momento os cardeais progressistas, principalmente os franceses, se levantaram contra, afirmando que a eleição causaria amplas brigas de ruas, tumultos e assassinatos de vários bispos proeminentes atrás da Cortina de Ferro.
- Os cardeais optaram por eleger o cardeal Frederico Tedeschini como um Papa de transição, mas Tedeschini estava muito doente para aceitar sua eleição. Finalmente, no terceiro dia de votações, Roncalli recebeu o apoio necessário para que se tornasse João XXIII.
Estes são os estudos de Paul Williams, ex-consultor do FBI. Até o presente não se conseguiu conseguir cópias dos documentos da inteligência (FBI) indicados e assim não é possível garantir plenamente se as afirmações são seguras e precisas. No entanto, a mistura dos sinais de fumaça é um fato histórico verificável, registrado nos jornais que fizeram reportagem sobre o Conclave de 1958, como é o caso do New York Times e o Houston Post.
Contudo, não se pode deixar de recorrer ao Código de Direito Canônico para ver se tal acontecimento seria lícito. Porque, segundo as leis canônicas, ninguém poderia anular uma eleição papal aceita. Vejamos o que diz o cânon 185: "A renúncia é inválida por lei, se ela foi feita devido a grave medo, injustamente incutido, pressão (coação), fraude, erro substancial (erro de pessoa) ou simonia."
Conclui-se então: não é possível fazer outra eleição se um Papa verdadeiro já foi eleito. Três meses após sua eleição, João XXIII anunciou a um grupo seleto de cardeais que "por uma inspiração divina" convocaria um Concílio. Fato estranho, não?
***
Sabemos que o apoio de Siri, direto ou indireto, às heresias do Vaticano II faria com toda a certeza com que o mesmo viesse a perder o seu cargo.

Oremus pelo clero sedevacantista para que Deus Nosso Senhor o confirme na defesa da Fé de sempre


Gostaríamos de pedir aos nossos leitores que coloquem os nossos sacerdotes em suas orações para que saibam resistir sabiamente nesta grande batalha que agora travamos contra os modernistas e contra os falsos tradicionalistas.

Citações do Magistério da Igreja e de teólogos abalizados que corroboram a posição sedevacantista.


O Sumo Pontífice, Papa Paulo IV, através da Bula Cum Ex Apostolatus Officio, 1559, ensinou solenemente:

’Agregamos que se em algum tempo acontecesse que um Bispo, incluso na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primado; ou um Cardeal, incluso na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado, se houvesse desviado da Fé Católica, ou houvesse caído em heresia, Nós anunciamos, estabelecemos, decretamos e definimos:

‘’Tal promoção ou elevação, incluso se esta houvera ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, legalmente inválida e sem nenhum efeito.’’

‘’E de nenhum modo pode considerar-se que tal promoção ou eleição tenha adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe haviam prestado.’’

‘’Tal promoção ou eleição não será tida por legítima em nenhuma de suas partes.’’

‘’Cada um dos pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a ninguém.’’

‘’E em conseqüência, os que assim houvessem sido promovidos e houvessem assumido suas funções, por essa mesma razão e sem necessidade de haver nenhuma declaração ulterior, estão privados de toda dignidade, lugar, honra, título, autoridade, função e poder.’’

Coronata — Institutions Juris Canonici, 1950.

Da nomeação para o exercício (para o Cargo) do Primado.

1. O que é requerido por lei divina para essa nomeação (...) Também é requerido para a validade é que aquele que foi eleito seja um membro da Igreja; portanto, hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão excluídos.

"Não pode ser provado, no entanto, que o Pontífice Romano, como um professor particular, não pode tornar-se um herege - se, por exemplo, ele tivesse pertinazmente (com contumácia) negado um dogma previamente definido. Essa impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Com efeito, o Papa Inocêncio III admite expressamente que tal caso é possível.’’

"Se realmente essa situação acontecesse, ele [o Pontífice Romano], por direito divino, cairia (perderia) de seu cargo, sem qualquer sentença, na verdade, sem sequer uma declaração. Ele, que professa abertamente a heresia, coloca-se fora da Igreja, e não é provável que Cristo iria preservar o Primado da Sua Igreja, em alguém (ou em um modo) indigno. Portanto, se o Pontífice Romano professasse a heresia, antes de qualquer sentença condenatória (o que seria impossível de qualquer jeito), ele perderia a sua autoridade.”

Marato — Institutions Juris Canonici, 1921.

"Heréticos e cismáticos estão impedidos do Supremo Pontificado pela Lei Divina em si, porque, embora por lei divina não sejam consideradas como incapazes de participar em um certo tipo de jurisdição eclesiástica, no entanto, devem certamente ser considerados excluídos ocupa o trono da Sé Apostólica, que é o infalível professor da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica."

Billot — De Ecclesia, 1927.

"Dada, portanto, a hipótese de um papa que tornar-se-ia notoriamente herético, tem de admitir um sem hesitação que ele, justamente por este fato, perderá o poder pontifical, na medida em que, tendo-se tornado um não crente (unbeliever), ele seria por sua própria vontade lançado fora o corpo da Igreja."

CANON 6.6 — Código de Direito Canônico, 1917.

Todas as antigas leis disciplinares que estavam em vigor até agora, e se não se encontram nem explícita nem implicitamente contidas no Código, são considerados como tendo perdido toda força, salvo se forem encontrados nos livros litúrgicos aprovados, ou se são derivadas das leis naturais e positiva a lei divina.

A. Dorsch — Institutions Theologiae Fundamentalis, 1928.

"A Igreja, portanto, é uma sociedade essencialmente monárquica. Mas isto não previne que a Igreja, por um curto período de tempo após a morte de um Papa, até mesmo por muitos anos, de permanecer privada de sua cabeça. [Etiam vel plures per capite annos Suo destituta Manet]. Sua forma monarquica também se mantém intacta, neste estado. . .

"Assim, a Igreja é, então, de fato um órgão acéfalo. . . Sua forma monárquica de governo permanece, no entanto, de uma forma diferente, ou seja, é incompleta e está a ser completada. [...]

“Por este motivo, a Sé de Roma é, como justamente é dito, permanece após a pessoa que nela havia se sentado tenha morrido, para a Sé de Roma consiste essencialmente nos direitos do Primaz.’’(que são perpétuos, N. do T.)

"Esses direitos são um elemento essencial e necessário da Igreja. Com eles, além disso, o Primado então continua, ao menos moralmente. A perene presença física da pessoa do chefe (da cabeça), no entanto, [perennitas autem physica personis principis] não é tão estritamente necessária "(De Ecclesia 2:196-7).

Fr. Edward J. O’Reilly, S.J. — The Relations of the Church to Society, 1882.

[Acerca do Grande Cisma, N. do T.]

"Nós podemos parar aqui para inquirir o que está a ser dito do cargo, nesse momento, dos três reclamantes (claimants), e os seus direitos no que diz respeito ao Papado. Em primeiro lugar, houve completamente tudo, desde a morte de Gregório XI, em 1378, um Papa, com a exceção, obviamente, dos intervalos entre as mortes e as eleições, para preencher as vacâncias assim criadas. Houve, digo, em cada momento, um Papa, realmente investido com a dignidade do vigário de Cristo, Cabeça da Igreja, quaisquer que possam existir opiniões entre muitos quanto à sua genuinidade; não que um interregnum que abrangesse a totalidade do período teria sido impossível ou incompatível com as promessas de Cristo, isto [esta última opção] não é de forma alguma manifesta [pelo ensinamento da Igreja], mas aquela, como matéria do fato, [que se diga] não houve tal interregnum.’’

Mons. Charles Journet, The Church of the Incarnate Word.

B. A Igreja durante a vacância da Santa Sé.

‘’Não devemos pensar da Igreja, quando o Papa está morto, como possuindo o poder papal em ato, em um estado de difusão, de modo que ela própria pode delegar-lo [o poder] para o próximo Papa nos quais será [o poder] recondensado e feito definitivo. Quando o Papa morre, a Igreja se torna viúva, e, no que diz respeito à jurisdição universal visível, ela é verdadeiramente acéfala.* Mas ela não é acéfala como são as Igrejas cismáticas, nem como um corpo à se decompor. Cristo a dirige do céu ... Mas, embora mais lento, o pulso de vida não abandonou a Igreja; ela possui o poder do Papado em potência, no sentido em que Cristo, que teve vontade que ela [a Igreja] sempre estivesse a depender de um pastor visível, deu o seu poder [a Igreja] de designar o homem a quem Ele mesmo vai confiar as chaves do Reino dos Céus, como Ele as confiou uma vez a Pedro. ’’

* Durante uma vacância da Sé Apostólica, diz Caetano, a Igreja universal está em um estado imperfeito; ela é como um corpo amputado, não um corpo integral.


Mons. Journet — The Church of the Incarnate Word.

"Durante a vacância da Sé Apostólica, nem a Igreja nem o Concílio podem violar as normas já estabelecidas para determinar o modo válido da eleição (Cardinal Cajetan, O.P., in De Comparata, cap. xiii, no. 202). No entanto, no caso de permissão (por exemplo, se o Papa não tenha provido nada contra isso), ou no caso de ambigüidade (por exemplo, se for desconhecido, quem são os verdadeiros cardeais ou quem é o Papa de verdade, como foi o caso nas tempo do Grande Cisma), o poder "de aplicar o Papado para esta ou para aquela pessoa" recai sobre a Igreja universal, a Igreja de Deus ".


Cajetan, O. P. — De Comparatione Autoritatis Papae et Concilii.

"(...) por exceção, e por maneira supletiva este poder (da eleição de um papa), corresponde à Igreja e ao Conselho, quer pela inexistência de Cardeais eleitores, ou porque são duvidosos, ou se o próprio ato eleitoral é incerto [se a eleição é incerta], tal como acontece no tempo de um cisma."

Billot — De Ecclesia Christi.

"Quando seria necessário proceder com a eleição, se for impossível seguir a regulamentação da lei papal, como foi o caso durante o Grande Cisma Ocidental, um pode aceitar, sem qualquer dificuldade, que o poder de eleição poderia ser transferido para um Concilio Geral. ’’

“Porque a lei natural prescreve que, em tais casos, o poder de um Superior é passado para o imediato inferior, porque isso é absolutamente necessário para a sobrevivência da sociedade, e para evitar as tribulações de extrema necessidade”.

Vitoria — De Potestate Ecclesiae.

"Mesmo que São Pedro não tivesse determinado nada, uma vez que ele estava morto, a Igreja tinha o poder de substituí-lo e nomear um sucessor para ele ... Se por qualquer calamidade, guerra ou epidemia, ou se faltassem(lacking) todos os Cardeais, não podemos duvidar que a Igreja poderia fornecer para si mesma um Santo Padre.


"Assim, uma tal eleição; ‘’a tota Ecclesia debet provideri et non ab aliqua partuculari Ecclesia.’’ (" Deve ser carregada[conduzida] por toda a Igreja, e não por uma Igreja particular ".) E isto porque ‘’Ilia potestas est communis et spectat ad totam Ecclesiam. Ergo a tata Ecclesia debet provideri.’’ ( "Esse poder é comum e concerne a toda a Igreja. Então ele deve ser o dever de toda a Igreja".)

Cajetan:

"Imediatamente, é um dever resistir in facie a um papa que está publicamente destruindo a Igreja, por exemplo, a querer dar benefícios eclesiásticos por dinheiro ou cargas de serviços. E um dever recusar, com todo respeito e obediência, e não dar a posse desses benefícios para aqueles que compraram eles”.

[Se por simonia se deve resistir francamente, que se deve fazer a um papa que quer destruir a Igreja inoculando o veneno mortal da heresia?]

Silvestra:

"O que está ali a fazer quando o papa deseja sem razão revogar a ordem do direito positivo(positive right order)? Para isto ele responde, "Ele certamente peca; não deveria permitir que assim proceda, não deveria obedecê-lo naquilo que ele é ruim, deveria resistir-lhe com uma repreensão educada[tudo como um dever, no original ought]. Em consequência, se ele desejasse entregar todos os tesouros da Igreja o patrimônio de São Pedro para os pais dele; se ele for deixado para destruir a Igreja ou em obras semelhantes, não lhe deveria permitir que ele trabalhasse desta forma, tendo a obrigação de dar-lhe resistência. E a razão para isto é que nestas questões que ele não tem o direito de destruir. Imediatamente é evidente que o que ele está fazendo, é lícito a resistir-lhe. De tudo isto resulta que, se o papa, por sua ordem ou de seus atos, destrói a Igreja, pode-se resistir-lhe e dificultar [impede] a execução de seus comandos’’.

[Não é tudo isso que vemos? Uma destruição da Igreja diretamente de sua cabeça? Nem mesmo se falou em heresia nesta última citação, e por ela obediência ao Romano Pontífice não é devida, quanto mais no caso de que o mesmo defenda, ensine e propague a heresia.]

Suarez:

"Se o papa deu uma ordem contrária aos bons costumes, não se deve obedecer-lhe; se sua intenção é fazer algo manifestamente oposto à justiça e ao bem comum, é lícito e válido resistir, se atacados pela força, deve-se ser capaz de resistir com força, com a moderação adequada a uma defesa justa.”

[Isso vale no primeiro momento. Após o procedimento legal do Direito Canônico acerca dos hereges, já não apenas devemos resistir ao ocupante indigno da Sé Romana, mais ainda, devemos declarar a vacância da mesma Sé e não trata-lo mais como o Vigário de Cristo.]

São Roberto Bellarmino:

"Assim como é lícito resistir a um Pontífice [leia-se também bispos] que ataca o corpo, também é lícito para resistir (a ele), que ataca a alma, ou que perturba a ordem civil, ou, acima de tudo, ele que tem a intenção de destruir a Igreja. Digo que é lícito resistir, não fazendo o que ele ordena e, impedindo a execução de que o que ele quer. Não é lícito, com tudo, para julgá-lo impor um castigo, ou destituí-lo, estas ações estão concedidas a um superior, para o papa.”

[Porém no caso de heresia pública, com a pertinácia presumida, tal clérigo já está destituído, sem mesmo uma declaração. (Cânon 188, 4, Cânon 2315, Cum Ex Apostolatus, etc.) Desta forma esta sentença se aplica a um caso ainda não definido como o nosso, mas sim no primeiro momento, o da constatação do herege ou malfeitor. Mas na seqüência as citações prosseguem a nosso favor, confiram.]

São Francisco de Sales:

"Agora, quando o Papa é explicitamente um herege, ele cai ipso facto, de sua dignidade e sai da Igreja...”

São Roberto Bellarmino:


Um Papa que é um herege manifesto automaticamente deixa de ser um Papa e cabeça, tal como ele automaticamente deixa de ser um cristão e um membro da Igreja. Portanto, ele pode ser julgado e punido pela Igreja. Este é o ensino de todos os antigos Padres que ensinam que hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição.

[Esta é a aplicação ao nosso caso. Ou alguém duvida que tais ‘’papas’’ foram manifestamente heréticos? Suas heresias são ensinadas publicamente per toto orbem terrarum, promovem escândalos de alto grau, pecam grandemente contra a fé e, como conseqüência, contra o 1º Mandamento com suas reuniões ecumênicas(Leia-se Assis). O dolo, a formalidade de seus atos, é presumida pelo Direito Canônico (Cn. 2200). Portanto, por não se corrigirem, por Direito Canônico e Divino, podemos afirmar com certeza que a Sé está vacante.]

Santo Afonso de Ligório:

"Se alguma vez um Papa, como uma pessoa privada, deveria cair (caísse) em heresia, ele deve cair de uma só vez do Pontificado. Se, no entanto, Deus viesse a permitir um papa a tornar-se um herege notório e contumaz, ele por esse fato deixaria de ser papa, e a cadeira apostólica ficaria vacante.”


Santo Antonino:

"No caso em que o Papa se transforme em um herege, ele se encontraria, por esse fato sozinho e sem qualquer outra sentença, separado da Igreja. A cabeça separada de um corpo não pode, desde que se mantenha separada, ser chefe de um mesmo corpo de onde foi cortada.”

Wernz-Vidal — Canon Law, 1943.

"Através de uma notória e abertamente divulgada heresia, o Pontífice Romano, ele deve cair em heresia, por essa razão (ipso facto) considera-se estar ele privado do poder de jurisdição, mesmo antes de qualquer sentença declaratória da Igreja ... Um Papa que cai em heresia pública deixaria ipso facto de ser um membro da Igreja; portanto, ele seria também cessaria de ser cabeça da Igreja. "E ainda:" Um papa duvidoso(doubtful pope) não é papa. "

Enciclopédia Católica, 1913.

"Através da notória e abertamente, o próprio Papa, se culpado de heresia, cessaria de ser Papa, porque ele cessaria de ser um membro da Igreja.”

Papa Inocêncio III:

"O Papa não deve inflar-se sobre o seu poder, nem deve [inflar-se] precipitadamente em sua honra e glória e seus altos patrimônios, porque o menos que ele é julgado pelo homem, o mais ele é julgado por Deus. Menos ainda o Pontífice Romano deveria gloriar-se porque ele pode ser julgado pelos homens, ou melhor, pode ser demonstrado que ele já está julgado, por exemplo, se devesse murchar afastado em heresia; porque aquele que não crê já está julgado, em tal caso, deve ser dito dele: "Se o sal perde o sabor, com que lhe será restituído o sabor? Para nada mais serve senão para ser lançado fora e calcado pelos homens.”

A. Vermeersch — Epitome Iuris Canonici, 1949.

"Pelo menos de acordo com o ensino mais comum; o Pontífice Romano como um professor privado pode cair em heresia manifesta. Em seguida, sem qualquer sentença declaratória (porque a Sé Suprema não é julgada por ninguém), ele iria automaticamente (ipso facto) cair do poder, já que ele não é mais um membro da Igreja é incapaz de possuir [o poder].”

[Essa é uma opinião bem particular acerca do julgamento possível da Sé Romana.]

Edward F. Regatillo — Institutiones Iuris Canonici, 1956

“O papa perde o cargo ipso facto por causa de heresia pública.’’ Este é o mais ensinamento mais comum, porque um papa que não seria um membro da Igreja, e portanto muito menos ele poderia ser a sua cabeça."

Alguns momentos do encontro de 2008

Deo Gratias: glorifiquemos a Deus pelo ano que se foi e peçamos-Lhe as graças necessárias para o que se inicia


Não cessaremos de agradecer a Deus Nosso Senhor por tantas graças que recebemos neste tempo profícuo para o apostalado que Ele nos concede. Após um breve recesso perpassado entre as comemorações do Santo Natal de Nosso Senhor Jesus Cristo e de um novo ano que se iniciou retomamos os nossos trabalhos com toda a força, impulsionados pela misericórdia e sabedoria divinas.


Realmente o retiro espiritual que fizemos sob os auspícios de Mons. Pivarunas e Pe Pio Espina, nos proporcionou um novo ânimo para prosseguir na batalha pela glória da Santa Igreja Católica Apostólica Romana. Que Deus nos conserve nos bons propósitos que fizemos e que nos prepare cada vez mais para o dia final que não tarda. Que não durmamos, mas sejamos vigilantes.


Para os que não tiveram a oportunidade de estar conosco nas Missas, orações e conferências, disponiblizaremos algumas fotos aqui mesmo em nosso modesto blog.
 
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